A Lei Complementar 142/2013 que regula a aposentadoria da pessoa com deficiência, também sofrerá alterações com a Reforma da Previdência.
Com a regra atual para se requerer o benefício da pessoa com deficiência, o servidor tem que ter os seguintes requisitos:
• Comprovar 15 anos de tempo de contribuição e deficiência, independente do grau;
• 60 anos para os Homens e 55 anos para as Mulheres;
• O tempo de contribuição varia de acordo com o grau de deficiência, conforme tabela abaixo:
Grau de Deficiência | Tempo de Contribuição | |
---|---|---|
Homem | Mulher | |
Leve | 33 anos | 25 anos |
Moderada | 29 anos | 24 anos |
Grave | 25 anos | 20 anos |
Com a reforma, além da avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, o servidor que tenha ingressado em cargo efetivo, no serviço público até a aprovação da Emenda, deverá ter os seguintes requisitos:
• 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
• 20 anos de serviço público;
• O tempo de contribuição irá variar de acordo com o grau de deficiência, conforme tabela abaixo:
Grau de Deficiência | Tempo de contribuição | |
---|---|---|
Homem | Mulher | |
Leve | 35 anos | 35 anos |
Moderada | 25 anos | 25 anos |
Grave | 20 anos | 20 anos |
Lembrando que, se o servidor teve seu grau de deficiência alterado ou tornou-se deficiente após a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, a exigência do tempo de contribuição que mencionamos acima, será proporcionalmente ajustado, considerando o período em atividade sem deficiência e, com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme prevê o Regime Geral de Previdência Social.
Quanto à remuneração, receberá a totalidade da mesma em que se der a aposentadoria, se o mesmo tiver ingressado no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, cumprindo, porém, o requisito idade, sendo 62 para mulher e 65 anos de idade para o homem.
Para aqueles que iniciaram no serviço público após essa data, o cálculo será feito sobre 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, correspondente a 100% de todo o período contributivo desde julho de 1994, ou desde a primeira competência posterior a essa data.
Para os servidores que optaram pelo Regime de Previdência Complementar ou ingressaram no serviço quando do seu implemento, o cálculo do benefício previdenciário será feito encima de 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, correspondente a 100% de todo o período contributivo desde julho de 1994, ou desde a primeira competência posterior a essa data, porém, dentro do limite máximo estabelecido pelos benefícios do INSS e também serão reajustados, conforme prevê o Regime Geral.
Enquanto não houver o implemento da Lei Complementar, que deverá entrar em vigor em até dois anos após a promulgação da Emenda, o servidor público com deficiência, também será avaliado por equipe multiprofissional, e terá que comprovar os seguintes requisitos:
• 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
• 10 anos de serviço público;
• O tempo de contribuição irá variar de acordo com o grau de deficiência, conforme tabela abaixo:
Grau de Deficiência | Tempo de contribuição | |
---|---|---|
Homem | Mulher | |
Leve | 35 anos | 35 Anos |
Moderada | 25 anos | 25 anos |
Grave | 20 Anos | 20 anos |
Com a PEC aprovada, o cálculo do benefício previdenciário será 60% da média aritmética simples de todo o período contributivo desde julho de 1994, acrescido de 2% ao ano, desde que comprove acima de 20 anos de contribuição, chegando ao limite de 100%.
Para os casos de acidente do trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o cálculo do benefício será de 100% da média de todo o período contributivo.
Para o servidor deficiente que for aposentado compulsoriamente aos 75 anos, o tempo de contribuição será dividido por 20 (vinte), limitado ao um inteiro, multiplicado por 60% de todo o período contributivo, ressalvado a aposentadoria voluntária, se for mais vantajosa.
O valor fixado para aposentadoria e pensão não será inferior a 01 (um) salário mínimo.
Obrigatoriamente em até dois anos após a aprovação da Reforma, a União, Estados, Distrito Federal e Munícipios deverão editar uma Lei Complementar, que poderá alterar todos os requisitos dessa aposentadoria.
Agora é aguardar e verificar o que será aprovado!