Servidores Públicos

Reforma da Previdência e a Aposentadoria dos Servidores com Deficiência

A Lei Complementar 142/2013 que regula a aposentadoria da pessoa com deficiência, também sofrerá alterações com a Reforma da Previdência.

Com a regra atual para se requerer o benefício da pessoa com deficiência, o servidor tem que ter os seguintes requisitos:

• Comprovar 15 anos de tempo de contribuição e deficiência, independente do grau;

• 60 anos para os Homens e 55 anos para as Mulheres;

• O tempo de contribuição varia de acordo com o grau de deficiência, conforme tabela abaixo:

Grau de Deficiência Tempo de Contribuição
  Homem Mulher
Leve 33 anos 25 anos
Moderada 29 anos 24 anos
Grave 25 anos 20 anos

Com a reforma, além da avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, o servidor que tenha ingressado em cargo efetivo, no serviço público até a aprovação da Emenda, deverá ter os seguintes requisitos:

• 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria;

• 20 anos de serviço público;

• O tempo de contribuição irá variar de acordo com o grau de deficiência, conforme tabela abaixo:

Grau de Deficiência Tempo de contribuição
  Homem Mulher
Leve 35 anos 35 anos
Moderada 25 anos 25 anos
Grave 20 anos 20 anos

Lembrando que, se o servidor teve seu grau de deficiência alterado ou tornou-se deficiente após a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, a exigência do tempo de contribuição que mencionamos acima, será proporcionalmente ajustado, considerando o período em atividade sem deficiência e, com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme prevê o Regime Geral de Previdência Social.

Quanto à remuneração, receberá a totalidade da mesma em que se der a aposentadoria, se o mesmo tiver ingressado no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, cumprindo, porém, o requisito idade, sendo 62 para mulher e 65 anos de idade para o homem.

Para aqueles que iniciaram no serviço público após essa data, o cálculo será feito sobre 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, correspondente a 100% de todo o período contributivo desde julho de 1994, ou desde a primeira competência posterior a essa data.

Para os servidores que optaram pelo Regime de Previdência Complementar ou ingressaram no serviço quando do seu implemento, o cálculo do benefício previdenciário será feito encima de 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, correspondente a 100% de todo o período contributivo desde julho de 1994, ou desde a primeira competência posterior a essa data, porém, dentro do limite máximo estabelecido pelos benefícios do INSS e também serão reajustados, conforme prevê o Regime Geral.

Enquanto não houver o implemento da Lei Complementar, que deverá entrar em vigor em até dois anos após a promulgação da Emenda, o servidor público com deficiência, também será avaliado por equipe multiprofissional, e terá que comprovar os seguintes requisitos:

• 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria;

• 10 anos de serviço público;

• O tempo de contribuição irá variar de acordo com o grau de deficiência, conforme tabela abaixo:

Grau de Deficiência Tempo de contribuição
  Homem Mulher
Leve 35 anos 35 Anos
Moderada 25 anos 25 anos
Grave 20 Anos 20 anos

Com a PEC aprovada, o cálculo do benefício previdenciário será 60% da média aritmética simples de todo o período contributivo desde julho de 1994, acrescido de 2% ao ano, desde que comprove acima de 20 anos de contribuição, chegando ao limite de 100%.

Para os casos de acidente do trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o cálculo do benefício será de 100% da média de todo o período contributivo.

Para o servidor deficiente que for aposentado compulsoriamente aos 75 anos, o tempo de contribuição será dividido por 20 (vinte), limitado ao um inteiro, multiplicado por 60% de todo o período contributivo, ressalvado a aposentadoria voluntária, se for mais vantajosa.

O valor fixado para aposentadoria e pensão não será inferior a 01 (um) salário mínimo.

Obrigatoriamente em até dois anos após a aprovação da Reforma, a União, Estados, Distrito Federal e Munícipios deverão editar uma Lei Complementar, que poderá alterar todos os requisitos dessa aposentadoria.

Agora é aguardar e verificar o que será aprovado!

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