A Reforma traz novas regras para acumulação de benefícios previdenciários dentro do mesmo Regime de Previdência e entre regimes previdenciários diferentes concedidos após a promulgação da Emenda.
As exceções para essa regra são para aposentadorias daqueles cargos públicos acumuláveis, como de professor, ou um de professor e outro de técnico ou científico, ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que por não terem incompatibilidade de horário, podem gerar também mais de um benefício previdenciário.
Consequentemente, também há vedação de cumulação no recebimento de mais de uma pensão por morte, dentro do mesmo regime previdenciário, porém, mantém a exceção em relação aos cargos acima mencionados, bem como, poderá haver cumulação de benefícios de pensão entre Regime Próprio e Regime Geral de Previdência Social, ou de pensões decorrentes de atividades militares, havendo uma sistemática em relação ao recebimento dos valores, ou seja, será permitida a escolha para recebimento de forma integral do benefício mais vantajoso para a pensão, e de uma parte de cada um dos demais benefícios de forma acumulada com o primeiro, de acordo com as seguintes faixas:
Benefício mais vantajoso | A partir do segundo benefício acumulado |
---|---|
Integral | 80% desse benefício – se o mesmo corresponder ou for inferior a um salário mínimo |
Integral | 60% desse benefício – se o mesmo corresponder a importância acima de um salário mínimo até o limite de dois salários mínimos |
Integral | 40% desse benefício – se o mesmo corresponder a dois salários mínimos até o limite de três salários mínimos |
Integral | 20% desse benefício – se o mesmo corresponder a importância acima de três salários até 04 salários mínimos |
Para que você compreenda melhor, a seguir transcrevemos o parágrafo 10, do texto da Reforma, que fala sobre as novas regras da acumulação de benefícios previdenciários:
§ 10. A acumulação de benefícios previdenciários observará os seguintes requisitos:
I – é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria a conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição;
II – é vedado o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro a conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso III;
III – no recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este e o Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição ou as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, será assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
b) sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
c) quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e
d) vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;
IV – para fins do disposto no inciso II, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor efetivamente recebido pelo beneficiário; e
V – na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
Observando o inciso III do parágrafo, tal fracionamento irá acontecer para os casos onde já existe uma aposentadoria que o servidor esteja recebendo e, com o falecimento do cônjuge haverá também, o recebimento da pensão pelo servidor, sendo que esta deverá ser fracionada para não haver o recebimento integral da pensão como atualmente acontece.
Na mesma linha de raciocínio havendo mais de uma pensão para os cargos acumuláveis, também haverá a preservação do benefício mais vantajoso e, o segundo será fracionado, conforme tabela acima demonstrada.
Na hipótese de ser extinto o primeiro benefício mais vantajoso, o segundo mais vantajoso passará a ser integral, devendo ser indicado pelo pensionista.
Todas essas alterações somente serão aplicadas em relação às acumulações, após a promulgação desta Reforma.
Esses benefícios serão reajustados, conforme o previsto no Regime Geral de Previdência Social.