O servidor afastado sem remuneração não terá este período computado para sua aposentadoria a não ser que faça as devidas contribuições. Mas este assunto não é tão simples, pois muitas vezes, por falta de informação o servidor poderá fazer contribuições equivocadas que não servirão para nada.

Por esta razão procuramos esclarecer algumas dúvidas comuns que surgem nesse tipo de situação.

1.    O que é o afastamento de servidor público?

 

Ao longo da carreira do servidor público pode haver fatos ou oportunidades que o levem a requerer uma licença sem remuneração, afastando-se de sua função pública. Esta situação pode ser para um ano sabático, para viver um tempo no exterior ou para trabalhar na iniciativa privada.

 

Porém, o afastamento não significa a exoneração pois geralmente ocorrerá por um período determinado sendo que após o servidor voltará ao seu cargo público. No período de afastamento o servidor continuará vinculado ao regime próprio, sendo que somente a exoneração terá o condão de extinguir seu vínculo jurídico.

 

Em outras palavras, é mantida a condição de servidor público na medida em que seu vínculo com a Administração Pública se encontra suspenso, já que a licença não é causa de vacância do cargo público.

 

2.    Quais são as possibilidades para computar o período do afastamento para o regime próprio para fins de aposentadoria?

 

Se o servidor afastado para fins particulares quiser apenas se dedicar a um projeto pessoal ou familiar, sem trabalhar,  não poderá contribuir ao INSS como segurado facultativo com a intenção de contar esse tempo para o serviço público.

 

As contribuições como facultativo ao INSS ao servidor afastado são permitidas somente nos raros casos em que não exista regulamentação na legislação do regime próprio para as contribuições na condição de afastado. Somente neste caso da lacuna da lei, o servidor poderá contribuir na condição de segurado facultativo, caso não exerça nenhuma atividade remunerada.

 

Na maioria dos casos de licença para fins particulares, sem remuneração, haverá dois caminhos para contar esse tempo de contribuição.

 

  • 1. Das contribuições do servidor afastado ao regime próprio

A primeira hipótese ocorre tão somente quando há previsão expressa no estatuto do servidor público para que o servidor afastado possa contribuir mantendo todas as coberturas do regime próprio.

A  Lei do Servidor Público Federal prevê que :

  • O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência;
  • Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

Nessa modalidade existe a possiblidade de requerer que se mantenha o vínculo durante o afastamento com o cômputo do tempo de contribuição do período em que estiver afastado, fazendo o recolhimento mensal tanto da parte do servidor quanto da parte patronal (Estado).

 

A depender da faixa salarial do servidor essa alíquota de contribuição poderá varias de 33% a 48% do valor dos vencimentos do servidor! Praticamente um confisco. Trata-se de contribuição onerosa cuja constitucionalidade vem sendo questionada nos Tribunais. É possível, obter em sede de tutela antecipada o direito ao recolhimento das contribuições sem a parte patronal.

 

No entanto, é necessária medida judicial para assegurar esta forma de contribuição, excluindo-se a parcela patronal.

 

  • 2. Do servidor afastado que trabalha na iniciativa privada

Nos casos de afastamento em que o servidor pretende trabalhar na iniciativa privada, este deverá em primeiro lugar verificar se a função que assumirá não conflitará em sua carreira pública. Em muitas carreiras públicas e dependendo da função ocupada existem vedações a certas atividades mesmo para o servidor afastado.

 

A partir do momento em que o servidor trabalhar na iniciativa privada, atuará como contribuinte obrigatório, sendo que a empresa deverá necessariamente verter contribuições previdenciárias ao INSS. De igual modo, se o servidor atuar como autônomo prestando serviços deverá recolher ao INSS.

 

Mas será que essas contribuições poderão ser utilizadas para contar o tempo para fins de averbar no serviço público quando terminar o afastamento?

 

Esse tema não está pacificado, porém a própria Constituição Federal acena nesse sentido ao prever no artigo 201 §9º que:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a

(…)

9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.”

 

A contagem é possível mediante a aplicação do instituto previdenciário da contagem recíproca, havendo inclusive o Tema 522 do STF.

 

Em que pese a clara possibilidade da contagem recíproca assegurada pela lei e pela jurisprudência, muitas vezes o INSS não emite a CTC para averbar esse tempo no serviço público, e será preciso recorrer ao Judiciário para fazer valer esse direito.

 

3.    Da necessidade de um bom planejamento

 

Diante de todo o cenário de incertezas e de múltiplas possibilidades é aconselhável que antes de requerer o afastamento, o servidor procure o máximo de informações possíveis a fim de que, este período do afastamento não prejudique no cômputo do tempo para a aposentadoria.

 

Lembre-se que cada tipo de afastamento possui regras próprias que deverão ser analisadas à luz da legislação previdenciário de cada regime próprio.

 

Dica de Especialista!

 

Sempre aconselhamos para o servidor público que pretende requerer sua LICENÇA PARA FINS PARTICULARES, que busque um advogado especialista no Direito Previdenciário para lhe auxiliar a fim de que o período de afastamento não prejudique o valor de seus futuros proventos.

 

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