Progressão é a passagem do servidor para nível ou classe superior na mesma categoria funcional com reflexos financeiros no vencimento básico do servidor.
Existem 2 tipos de progressão funcional, a horizontal em que o servidor dentro da mesma classe, sem mudar o cargo, passa para outro grau, que geralmente implica em letras (A, B, C…etc).
E existe a progressão vertical, que é quando o servidor progride para uma classe superior. Normalmente ocorre mudanças nos números da carreira (classe I, II, III).
Para progressão horizontal, o servidor precisa cumprir os requisitos definidos em lei, como tempo de serviço, média mínima em avaliação de desempenho e proibição de punição disciplinar no período avaliado.
Já na progressão vertical é lançado internamente um edital para cumprimento de exigências ligadas à nível de escolaridade e cumprimento de cursos de aprimoramento para o cargo que o servidor deseja progredir.
Para saber se você possui direito à progressão funcional, é necessário analisar o plano de carreira do Município e verificar as regras para progredir.
E como funcionam as progressões? Para progredir, os servidores devem ser avaliados a cada interstício, onde interstício é o período de tempo exigido para a obtenção da progressão horizontal ou vertical. O município é que define em lei o período do interstício para cada progressão.
A contagem do prazo para cada progressão deve ter seu marco inicial a partir da data do ingresso efetivo do servidor, sendo a contagem seguinte a partir do término da contagem anterior e assim sucessivamente.
Já as avaliações de desempenho, como o próprio nome diz representará o desempenho do servidor no período dispostos em lei e é comumente utilizada para aferir a produtividade do servidor para fins de progressão funcional.
Agora uma dúvida muito comum dos servidores é: O que fazer caso o servidor municipal cumpra todos os requisitos para a progressão funcional dispostos em lei municipal, e não faz o pedido formal à Administração Pública ou quando o faz, acaba tendo a sua progressão funcional realizada apenas anos depois?
Neste caso, o judiciário já se posicionou no sentido de que o direito à progressão funcional nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Sendo assim, a progressão funcional, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto.
Desta forma, é possível que os servidores ativos ou mesmo os servidores aposentados ingressem em juízo cobrando do Município ao qual se encontram vinculados as progressões funcionais a que teriam direito na data em que foram preenchidos os requisitos para a referida progressão, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, contudo o servidor apenas poderá cobrar os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
DICA: O ideal é que o servidor sempre esteja atento as leis municipais e solicite a sua progressão funcional assim que preencher os requisitos legais. Isso não só trará vantagens financeiras no vencimento básico, como refletirá no valor da sua aposentadoria.