Com a aprovação pelo Senado no dia 03 de junho a MP 871/19, somente, necessitando da sanção do Presidente da República, o servidor público, além do segurado do INSS, sofrerão algumas mudanças junto aos seus benefícios previdenciários.
Para o servidor, em especial, existem dois temas que são afetados diretamente com a aprovação da Medida. A primeira é a Pensão por Morte, e a segunda é a Certidão do Tempo de Contribuição.
Com relação ao prazo para efetuar o pedido de pensão, estando o servidor falecido aposentado ou não, quando do óbito, o prazo para o dependente é:
• 180 dias para filhos menores de 16 anos;
• 90 dias para o cônjuge e demais dependentes.
Se for requerida após esse prazo, a concessão da pensão passa a ser concedida a partir da data do requerimento e não da data do óbito.
Em caso de morte presumida, passará a contar o prazo a partir da decisão judicial que reconheceu referida morte.
Quanto ao prazo de 180 dias para os filhos menores que 16 anos, entendemos que tal previsão é inconstitucional, tendo em vista, que os prazos contra menores pelo Código Civil, são imprescritíveis até completarem a maioridade.
Outro ponto é sobre a habilitação de dependentes, se houver um que não consiga comprovar sua condição, a concessão da pensão para os demais não será protelada, passando a valer para aquele somente quando conseguir comprovar sua dependência.
Se houver necessidade de comprovação da dependência através da ação judicial, o dependente pode solicitar sua condição de forma provisória para efeitos de resguardar sua cota-pensão, sendo vedado o pagamento da mesma, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial, a não ser que tenha decisão judicial em sentido contrário.
Se o dependente não conseguir comprovar sua dependência, e a ação for julgada improcedente, o valor reservado ao mesmo será redistribuído aos demais dependentes.
Em caso de servidor que venha a falecer e que esteja obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro(a), a pensão por morte somente permanece pelo prazo restante da data do óbito, caso não tenha havido a cancelamento anterior do benefício. É o caso, por exemplo, do servidor, que foi condenado a pagar 06 meses de alimentos e tenha falecido no 2º mês, a pensão permanece por mais 04 meses.
É importante ficar atento, que os dependentes deverão atender todas as convocações que fizerem os órgãos, pois, o não comparecimento implicará em suspensão do benefício.
Outro tema de extrema relevância para o servidor tanto ativo quanto aposentado, é a Certidão de Tempo de Contribuição. Já tratamos desse assunto no nosso canal no YouTube, clique aqui e assista o vídeo!
Vamos relembrar os principais pontos so a Certidão do Tempo de Contribuição:
1º ponto:
Fica vedada a emissão de CTC com registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, a exceção fica somente para o servidor que tem tempo de serviço anterior a edição da EC nº 20/98, desde que tivesse equiparado tal serviço por lei a tempo de contribuição, pois, tais servidores não tinham obrigação de contribuir para a previdência nesse período.
2º ponto:
A CTC somente poderá ser emitida por Regime Próprio de Previdência Social para ex-servidor.
Tal restrição foi implantada para evitar que o servidor aproveite do tempo de contribuição que ainda está utilizando, pois está ativo, e leve tal período para outro Regime e, com ele forme aposentadoria. Isso na verdade, impede o duplo aproveitamento de tempo de serviço ou contribuição com fins previdenciários distintos.
Caso o servidor tenha vínculos anteriores com a Administração Pública e seja negada a CTC, uma medida judicial poderá ser a via adequada.
3º ponto:
Está vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por Regime Próprio de Previdência Social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição do RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
Essa restrição também foi uma maneira que o governo encontrou para tapar um desequilíbrio financeiro entre órgãos ou regimes que não exigiram contribuição previdenciária por determinado período dos seus servidores, e que agora necessitam expedir a CTC.
Isso vem de encontro com a primeira alteração trazida, que a CTC somente poderá ser expedida com contribuição previdenciária respectiva.
4º ponto:
Veda a desaverbação de tempo em Regime Próprio de Previdência Social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Nesse ponto em específico, o servidor tem que ficar atento, se o período desaverbado gerou vantagens remuneratórias, entre eles, por exemplo, o abono permanência, os anuênios, os quinquênios, tal período não pode ser desaverbado.
Importante ressaltar, que a restrição anteriormente falada se aplica ao servidor que deseja permanecer no cargo após a desaverbação do período.
Essas são as alterações trazidas pela MP 871/19, que deve virar lei em breve, lembrando que situações específicas podem ser tratadas no Judiciário.