O PSS (Plano de Seguridade Social) é uma contribuição obrigatória que incide sobre a remuneração e o provento, no percentual de 11% efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor ativo e também o inativo, sendo este último, sobre a parcela que supere os valores pagos acima do teto do INSS.
A principal função do PSS é dar cobertura em determinados momentos de vida do servidor, entre eles: aposentadoria; auxílio-natalidade; licença para tratamento de saúde; licença à gestante;licença adoção e a licença paternidade; licença por acidente em serviço; assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
Auxilia também os dependentes do servidor em assuntos como: pensão vitalícia e temporária;auxílio-funeral; auxílio-reclusão e assistência à saúde.
Para formar a base para o cálculo dessa contribuição temos: o vencimento efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
As verbas que não compõe a base de cálculo da contribuição do PSS são: diárias para viagens; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e o abono de permanência.
Agora importante ficar atento, que a regra é diferente para quem já estava em gozo do benefício previdenciário em 31/12/2003, pois, a contribuição de 11% é sobre 60% do limite máximo dos benefícios concedidos na Previdência Social.
Outro ponto importante, é que aqueles servidores que estejam em cargo de comissão não mantendo vínculo efetivo com o serviço Público Federal recolherão tão somente para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, passando a ser segurados desse regime, sendo-lhe garantida somente a assistência a saúde em relação ao PSS.
A EC 47/05, trouxe inovação para quem for portador de doença incapacitante, fixando a cobrança da contribuição sobre as parcelas de provento de aposentadoria ou pensão, que supere o dobro do teto do RGPS.
Agora importante salientar sobre a licença prêmio que não for usufruída e não computada em dobro para tempo de aposentadoria, sendo convertidas em pecúnia, não há incidência do PSS.
A grande expectativa sobre essa contribuição está sobre a PEC 555/06 que prevê um escalonamento sobre a contribuição dos servidores aposentados, prevendo diminuição de 20% assim que o servidor atingir 61 anos de idade; 40% aos 62; 60% aos 63; 80% aos 64 e isenção total aos 65 anos.