O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Tal adicional está previsto no artigo 12, da Lei nº 8.270/1991, que prevê o percentual de 5%, 10% e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
A base de cálculo do adicional de insalubridade será o vencimento do cargo efetivo.
O servidor poderá requerer o pagamento do adicional de forma administrativa, e em caso de negativa da Administração é possível ingressar com ação judicial buscando a concessão da vantagem ao servidor.
No curso da ação judicial o juiz irá requerer a perícia técnica com fins de verificar se há a presença de agentes insalubres e qual o grau da insalubridade no ambiente de trabalho.
Importa esclarecer que o judiciário ainda não é unânime quanto ao termo inicial de pagamento do adicional de insalubridade, boa parte do judiciário entende que o direito ao adicional de insalubridade surge com a confecção do laudo técnico que reconheça a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho e outra parte entende que o direito ao adicional surge com quando o servidor inicia o contato habitual com os agentes insalubres.
Contudo, ingressando com a ação judicial o servidor apenas poderá buscar os últimos 5 anos de valores não pagos à título de adicional de insalubridade, em virtude da prescrição parcial das parcelas.
O art. 11 da Orientação Normativa n.º 6/2013 da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGEP/MPOG enumera quais situações o servidor público não possui direito ao adicional de insalubridade, são elas:
(I) em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
(II) consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
(III) são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;
(IV) em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
O judiciário vem flexibilizando a regra do inciso I, nos casos de agentes insalubres biológicos para servidores que trabalham em contato com doenças infectocontagiosas ainda que de forma eventual, como no caso de enfermeiros, médicos e assistentes sociais, conforme julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 6/2013. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PACIENTES EM ISOLAMENTO. CONTATO HABITUAL.
É exigível, para a percepção de adicional de insalubridade, a exposição habitual e permanente – não ocasional nem intermitente – do servidor público a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde. Em relação a profissionais que laborou em ambiente hospitalar, o implemento do requisito da permanência deve ser contextualizado e analisado à luz da finalidade protetiva da norma legal, porque (1) o contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas envolve risco permanente de contaminação, ainda que não trabalhem exclusivamente em áreas de isolamento; (2)não se reclama a exposição a condições danosas à saúde durante todos os momentos da jornada de trabalho, sendo suficiente que, em cada dia de labor, mantenham contato com agentes nocivos por período razoável (rotina de trabalho), e (3) em se tratando de agentes biológicos, não há como aferir o momento ou neutralizar as condições de transmissibilidade de doenças graves, situação que difere, substancialmente, daquela em que o prejuízo à saúde pode ser medido pela frequência e pelo tempo de exposição ao fator insalutífero.
(TRF4, AC 5022254-54.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/09/2018).
Por fim, cumpre-se ressaltar que cessando as condições insalubres, cessa também o direito ao referido adicional (art. 68, §2º, da Lei n.º 8.112/1990).