Progressão é a passagem do servidor para nível ou classe superior na mesma categoria funcional. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, chamamos de Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe chamamos de Progressão Vertical, também conhecida por “promoção”.


O pagamento da progressão funcional horizontal se dará nos seguintes percentuais:50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.


Para progredir, os servidores devem ser avaliados a cada interstício, onde interstício é o período de tempo exigido para a obtenção da progressão horizontal ou vertical compreendido entre o dia 1º de julho até o dia 30 de junho do ano seguinte. A avaliação representará o desempenho do servidor no período dispostos em lei.

Ressalta-se que o período de cada interstício é definido em regulamentado lei pelo órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado.

A contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da data do ingresso efetivo do servidor, sendo a contagem seguinte a partir do término da contagem anterior e assim sucessivamente.

O grande cerne da questão é quando o servidor implementa todos os requisitos para a progressão funcional (cumprimento do interstício e aprovação em avaliação de desempenho), e não faz o pedido formal à Administração Pública ou quando o faz, acaba tendo a sua progressão funcional realizada anos depois.

Neste caso, a jurisprudência majoritária já se posicionou no entendimento de que o direito à progressão funcional nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto.

Desta forma, é possível que os servidores ativos ou mesmo os servidores aposentados ingressem em juízo cobrando do Órgão ao qual se encontram vinculados as progressões funcionais a que teriam direito na data em que foram preenchidos os requisitos para a progressão ou promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior.

Ademais, existem muitos entraves no judiciário, pois alguns Órgãos acabam aumentando o prazo do interstício sem a referida regulamentação em lei, podemos citar como exemplo o INSS que aumentou de 12 meses para 18 meses o interstício para os seus servidores buscarem a referida progressão funcional sem regulamentar tal alteração em lei.

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