O Servidor Público Federal, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses.
É muito comum que, por motivos variados, os servidores tenham se aposentado sem usufruir do benefício. Ainda, quando da concessão da aposentadoria, frequentemente, a administração pública simplesmente ignora isso, omitindo-se ou mesmo recusando-se a conversão desses períodos em pecúnia indenizatória.
Inclusive, a indenização pela Licença Prêmio não usufruída pelo servidor é devido aos seus pensionistas em caso de falecimento do servidor.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia/dinheiro de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo.
Tal entendimento está fundamentado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da Constituição Federal, e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Salienta-se que a contagem em dobro da licença prêmio na aposentadoria somente é permitida para servidores que tenham licenças prêmio vencida antes da promulgação da emenda 20/1998 em 16/12/1998.
Por fim, não menos importante, o prazo prescricional para a cobrança da indenização pela Licença Prêmio não gozada é de 5 anos contados da aposentadoria do servidor ou, quando houver, a data da homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Deste modo, ao servidor público federal aposentado nos últimos cinco anos e que, porventura, tenha deixado de gozar de alguma licença prêmio durante sua atividade laboral, sem que essa fosse objeto de indenização quando a concessão da aposentadoria, é interessante que procure se informar para eventualmente buscar uma indenização pecuniária que tem direito.