Os Conselhos de Fiscalização Profissional são pessoas jurídicas de direito público, constituídas sob a forma de autarquias em regime especial, portanto, a eles se aplica o previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, que obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo nulos os contratos efetuados após a promulgação da Constituição de 1988.
Seguindo essa linha, os Conselhos de Classe mesmo exercendo função de ordem pública, não se sujeitam a qualquer interferência estatal, pois, as contribuições arrecadadas são de seus membros e, não pelos cofres públicos.
Diante disso, o funcionário de Conselhes Profissionais, com exceção da OAB, deve para ingressar no Conselho, ser aprovado em concurso público.
E a estabilidade, existe?
Primeiramente não podemos confundir a estabilidade conferida aos servidores públicos com a necessidade de motivação para a dispensa que é devida ao funcionário público de Conselho.
Apesar desses funcionários passarem por concurso público para serem admitidos, as regras do seu contrato de trabalho seguem as regras da CLT.
Como os Conselhos são considerados autarquias especiais, o funcionário público possui uma maior proteção que os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, para haver dispensa deverá haver motivação, e também o devido processo administrativo que é conferido aos servidores públicos, para que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Diante disso, a justiça tem se mostrado favorável às inúmeras ações ajuizadas por funcionários dos Conselhos, que passam por concurso público para o ingresso, e, no decorrer da sua jornada laboral tem encontrado situações, onde há a demissão sem motivação, ou seja, sem justa causa, e; sem o devido processo administrativo disciplinar pelo qual passam os servidores públicos.
A esses funcionários cabe a reintegração ao cargo, na falta de motivação da sua dispensa, com a indenização do período em que esteve afastado das suas atividades.
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