A Reforma traz mudanças sensíveis na aposentadoria especial, espécie que até o presente momento é muito vantajosa para os trabalhadores do INSS, entre eles, médicos, enfermeiros, dentistas, engenheiros, aeronautas, eletricistas, técnicos de radiologia, bombeiros, frentista de posto de gasolina, entre outros.
Além do tempo mínimo exigido 15, 20 ou 25 anos haverá também, a idade e o tempo de contribuição para cada tipo de tempo exigido, por exemplo, a idade e o tempo de contribuição deverão somar 66 pontos, quando o tempo mínimo exigido for de 15 anos, 76 pontos quando forem 20 anos de exposição e 86 pontos quando forem 25 anos de exposição.
Para tudo isso ainda, haverá a partir de 1º de janeiro de 2020 o acréscimo de 01 ponto para ambos os sexos até atingir 89 pontos (15 anos), 93 pontos (20 anos) e 96 pontos (25 anos) de exposição.
Para efeitos de cálculo a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias.
Haverá ainda o implemento de uma Lei Complementar que estabelecerá os reajustes desses pontos.
A regra de cálculo será calculada a média aritmética de todas as contribuições feitas desde julho de 1994. A aposentadoria especial será de 60% dessa média acrescidos de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos de atividade especial até o limite de 100%. A exceção é para os casos que exigem 15 anos de exposição, onde o acréscimo de 2% será para cada ano que superar os 15.
Porém, quem iniciar em atividade especial após a implementação da reforma, haverá uma idade mínima além do tempo hoje exigido para poder efetuar a aposentadoria especial, conforme tabela abaixo:
Idade Mínima | Tempo de Contribuição em Atividade Especial | |
---|---|---|
55 anos | 15 anos | |
58 anos | 20 anos | |
60 anos | 25 anos |
A regra de cálculo permanecerá a que está sendo implantada com a reforma, ou seja, média aritmética de todas as contribuições feitas desde julho de 1994. A aposentadoria especial será de 60% dessa média, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos de atividade especial até o limite de 100%. A exceção continua para quem tem 15 anos de exposição, onde o acréscimo de 2% será para cada ano que superar os 15.
Se a regra da Reforma for aprovada, o trabalhador, mesmo em condições especiais, terá que trabalhar mais para poder se aposentar na condição especial.