O servidor público apesar de exercer atividades que muitas vezes colocam em risco sua saúde ou integridade física, ainda não tem amparo através de uma Lei Complementar, que permita o reconhecimento pelos próprios órgãos públicos do seu direito à aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria com redução do tempo de contribuição, em razão do exercício de atividade considerada prejudicial à saúde ou à integridade física.

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Apesar de muita discussão no judiciário, foi editada em 04/2014 a súmula vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal que permite ao servidor público o direito à aposentadoria especial quando sejam exercidas atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como no caso do médico. Abaixo transcrevemos na íntegra a referida súmula:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

Se observarmos o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III da Constituição Federal, podemos verificar que lá já existe também o amparo legal para a aposentadoria especial do servidor público. Segue transcrito abaixo:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Inicialmente os servidores enquadrados nos incisos I e II do mesmo artigo 40, parágrafo 4º, haviam ficado de fora dessa interpretação, porém, em decisões recentes junto ao STF, essas duas categorias estão sendo abrangidas pela mesma regra.

Para conhecimento transcrevemos as categorias previstas nos incisos I e II:

I- portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II- que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Embora não presente em Lei Complementar detalhes sobre esta modalidade de aposentadoria para os servidores, o judiciário aplica ao caso concreto as regras do Regime Geral de Previdência Social (INSS).


Desta forma, para fins de concessão da aposentadoria especial, é necessário que o servidor público comprove 25 anos de contribuição (não precisam ser ininterruptos) em ambiente insalubre.


Para comprovar o período insalubre o servidor deverá anexar o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou o laudo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) para comprovar a presença de agentes insalubres no ambiente laboral, bem como, as fichas financeiras a partir de 07/1994 e as portarias de nomeação e demissão.

Importante ressaltar que o servidor público, que deseje continuar trabalhando após os 25 anos de contribuição, poderá requerer o Abono permanência. Neste artigo publicado no nosso site falamos um pouco sobre o abono permanência retroativo, clique aqui 

E como é feito o cálculo do benefício?

Então, a Renda Mensal Inicial da aposentadoria especial é calculada sobre 100% do salário de benefício que é apurado com base na média dos maiores salários de contribuição a partir de julho/1994, equivalente 80% do período contributivo, sem a aplicação do fator previdenciário

Tal cálculo se aplica ao servidor que ingressou no serviço público após 31/12/2003 e não possui o direito adquirido à integralidade de vencimentos.

Diante disso, podemos concluir que a aposentadoria especial é uma excelente e vantajosa opção para o servidor público.

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