A Pensão por Morte é um benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado falecido, seja ele trabalhador ou aposentado.

 

O dependente do falecido receberá 50% do valor do benefício do segurado que era aposentado ou o equivalente à aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%.

 

Direitos do Ex-Cônjuge

 

O ex-cônjuge que recebia ajuda financeira do segurado falecido terá direito a receber a pensão por morte, concorrendo com filhos e cônjuge. Isso porque o ex-cônjuge é um dependente de primeira classe concorrendo juntamente com o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

 

Se o ex-cônjuge recebia pensão alimentícia por decisão judicial, basta anexar a decisão no requerimento do INSS, e o valor será dividido com os demais dependentes.

 

Porém, em muitos casos a ajuda financeira era dada informalmente. Neste caso, o ex-cônjuge deve anexar todos os comprovantes dos valores mensais que lhe eram destinados pelo falecido para comprovar o seu direito à pensão por morte.

 

Como ficam os direitos do ex-cônjuge que havia renunciado à pensão alimentícia?

 

Em recente decisão do STJ restou firmado o entendimento que mesmo no caso em que o ex-cônjuge não está recebendo pensão alimentícia poderá receber o benefício de pensão por morte, sendo que concorre de forma igual com os outros dependentes de primeira classe.

 

Assim, a pessoa precisa comprovar que, após a separação ou o divórcio, se manteve financeiramente dependente do segurado falecido e que referida condição permaneceu até a data de óbito deste.

 

Mesmo nos casos em que houve a renúncia aos alimentos na separação, se comprovada a necessidade econômica superveniente, será devida a pensão, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito.

 

Portanto, mesmo quando não recebe a pensão alimentícia, a pessoa pode comprovar a necessidade econômica no INSS ou na Justiça para fazer jus ao benefício previdenciário.

 

Qual a duração do benefício?

 

Para ter direito à pensão vitalícia, cônjuge, ex-cônjuge, companheiro e companheira precisam provar pelo menos dois anos de casamento ou união estável. Também é necessário comprovar que o falecido tinha pelo menos 18 contribuições mensais à Previdência. Se for comprovado ou casamento ou a união por menos de dois anos ou houver menos de 18 contribuições mensais ao INSS, a pessoa poderá ter direito à pensão por morte somente por quatro meses.

 

A duração da pensão também varia de acordo com a idade do cônjuge, companheiro ou companheira, na data do óbito de acordo com a tabela abaixo:

  • Idade Menor que 22 anos: 3 anos de pensão;
  • Entre 22 e 27 anos: 6anos de pensão;
  • Entre 28 e 30 anos:  10 anos de pensão;
  • Entre 31 e 41 anos: 15 anos de pensão;
  • Entre 42 e 44 anos: 20 anos de pensão;
  • Acima de 45 anos: vitalícia

Qual o prazo para pedir a pensão por morte?

 

Não há um prazo mínimo para solicitar a Pensão por Morte, no entanto, se a pensão for solicitada até 90 dias após o óbito, a data de recebimento da pensão será desde o falecimento.

 

Se ultrapassar esse período, a Pensão por Morte será paga desde a entrada do Requerimento Administrativo junto ao INSS.

 

Dica de Especialista!

 

Sempre aconselhamos para quem pretende requerer a Pensão por Morte, que busque um advogado especialista no Direito Previdenciário para lhe auxiliar neste sentido e receber o benefício de forma correta e vantajosa.

 

 

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