Tal benefício previdenciário é previsto a quem, independentemente de ter contribuído para Previdência Social, dela necessite, em especial, ao idoso e a pessoa portadora de deficiência.

Os requisitos que a lei propõe para conceder tal benefício são:

– ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 anos no caso do idoso;

– renda mensal inferior a ¼ de salário mínimo, ou seja, nos dias atuais R$ 238,50(salário mínimo de R$ 954,00);

– não ter outras rendas, salvo o de assistência médica;

– comprovação de não possuir outras maneiras de prover sua manutenção e nem ser providos pela família.

No caso da pessoa portadora de deficiência, entende-se aquela pessoa que não tem condições de trabalhar, seja, por perdas físicas, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis.

Importante esclarecer, que para o conceito de família se entende, o cônjuge; o companheiro ou a companheira; os pais; os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição; menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado.

Já no quesito renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, ou seja, a renda de todos somados tem que ser inferior a atuais R$ 238,50 (1/4 de R$ 954,00 atuais) para ter direito ao benefício.


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Tal beneficio, uma vez concedido, será no valor de 01 (um) salário mínimo, sendo reajustado, sempre que houver alteração no valor do salário mínimo.

No caso do portador de deficiência, esse passará por avaliação do perito do INSS, para verificar a concessão e o grau da deficiência.

Em caso, do recebedor do LOAS, praticar algum delito e tiver sua prisão decretada, tal benefício será suspenso, tendo em vista, que o mesmo passará a ser provido pelo Estado.

Se um membro da família já possui o benefício assistencial ao portador de deficiência e o idoso da mesma família (nesse caso entende-se todos que moram no mesmo teto), também necessitar do benefício, deverá renunciar ao primeiro benefício assistencial ao deficiente, para poder ver concedido o benefício assistencial ao idoso, porque o primeiro benefício já passou a ser considerada renda, e, portanto, supera o ¼ do salário mínimo exigido para concessão do segundo benefício assistencial.

A Lei do benefício assistencial avançou para o idoso a partir de janeiro de 2004, pois o benefício já concedido não interfere em novo pedido para outro idoso na mesma família. Nesse caso, o idoso que já recebe o benefício não terá seu valor computado para efeitos de renda.

São considerados parentes para efeitos do artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – os pais;

III – o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

III – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.

(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Não são considerados família, outras pessoas que não estejam na lista acima mencionada.

Tal benefício pode ser revisto pela Previdência Social, a cada dois anos, para averiguar se as condições perduram as mesmas.

Quanto a interrupção do benefício, pode acontecer nos seguintes casos: morte do beneficiário; morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; não se encontrar mais nas mesmas condições que lhe deram origem; ausência declarada do beneficiário; falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência a pericia do INSS, quando convocado para revisar o benefício; não apresentação pelo beneficiário de declaração da composição do grupo familiar, quando devido sua apresentação; estar recebendo outro benefício previdenciário.

Diante disso, podemos dizer que estamos diante de um benefício cujo objetivo é o amparo social, à família e ao idoso, dentro dos requisitos mínimos de carência econômica.

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