Servidores Públicos

Os impactos da Lei 13.135/2015 na pensão por morte dos Servidores Públicos

A Lei 13.135/2015 veio para modificar alguns pontos da Lei 8.112/90, que rege as regras dos servidores públicos federais, entre elas, a pensão por morte do servidor.

Neste post iremos abordar unicamente a pensão por morte do servidor, com os pontos do texto original e das novas regras estabelecidas.

Sobre a remuneração o artigo 215 traz o valor que os dependentes irão receber a partir da morte do servidor. No texto original, podemos observar que o limite era estabelecido pelo artigo 42, que trata qual é o teto de pagamento, já no texto novo a remuneração dever ser o limite estabelecido pelo artigo 37 da CF e da Emenda Constitucional 41/03.

Diante disso, a pensão por morte não necessariamente vai corresponder ao valor do benefício ou remuneração percebido pelo servidor em vida.

A pensão por morte deixou de ter a denominação da pensão `temporária` e `vitalícia` passando unicamente por `pensão por morte`. Houve uma ampliação no rol dos beneficiários da pensão no que se refere aos filhos dos servidores, pois inseriu os portadores de deficiência grave, intelectual ou mental como beneficiários da pensão por morte, sendo que, no texto original, os beneficiários eram tão somente os filhos inválidos.

O irmão do servidor também recebeu a devida atenção com edição desta lei, pois, no texto original somente teria direito a pensão por morte o irmão órfão do servidor. Agora, basta provar a dependência econômica do servidor, mesmo possuindo o irmão pais vivos, para ser considerado beneficiário da pensão por morte.

No que se refere ao cônjuge, com o intuito de evitar possíveis fraudes, o artigo 217, também sofreu alteração, somente sendo aceito o pagamento da pensão para cônjuges divorciados ou separados judicialmente, se possuírem acordos judiciais com fixação da pensão alimentícia. Para quem está em união estável e se separou a regra é a mesma. Tem que haver realizado dissolução da união estável em juízo com a fixação dos alimentos.

Houve importantes alterações também a figura do cônjuge, como beneficiário da pensão por morte. Entre eles, podemos mencionar alteração no tempo de recebimento do benefício da pensão por morte, bem como, a fixação de uma idade mínima para o cônjuge ter direito a pensão de forma vitalícia. A alteração vai também ao tempo de contribuição efetuado pelo servidor em vida. Segue abaixo quadro explicativo que poderá melhor elucidar o acima exposto. Vejamos:

Contribuição do servidor Situação conjugal do servidor Duração da pensão (tempo de recebimento)
Menor que 18 contribuições (meses) Não importa o tempo que está casado ou convivendo 04 meses
Não importa número de contribuições (meses) Se estiver casado ou união estável com menos de 02 anos 04 meses
Maior que 18 contribuições (meses) Se estiver casado ou união estável com mais de 02 anos 03 anos (beneficiário com menos de 21 anos de idade)06 anos (beneficiário entre 21 e 26 anos de idade)10 anos (beneficiário entre 27 e 29 anos de idade)15 anos (beneficiário entre 30 e 40 anos de idade)20 anos (beneficiário com 41 e 43 anos de idade)Vitalícia (beneficiário mais de 44 anos de idade)

A tabela acima também se aplica aos servidores que morrerem decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, não importando tempo de contribuição do servidor, nem o tempo de casamento ou união estável.

Já no caso de morte que não os acima relatado (acidente ou doença profissional), o mínimo de contribuição não é exigido para se ter direito a pensão por morte.

No que toca a cumulação da pensão, ou seja, o recebimento de duas pensões, as mesmas já eram vedadas no texto anterior, porém, houve uma vedação de forma expressa, discriminando o recebimento de pensão por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de duas pensões.

O que podemos verificar é que se o beneficiário já esteja em recebimento de pensão por morte, oriundo de outro companheiro ou cônjuge anterior ao casamento e/ou união estável com o servidor, e este venha a falecer, terá que optar, entre uma e outra, podendo optar pela mais vantajosa.

O menor sob a guarda ou tutela, bem como, o enteado do servidor falecido que possua menos de 21 anos, que recebia automaticamente a pensão por morte, não tem mais essa previsão na lei atual, portanto, se necessitar da pensão terá que comprovar dependência econômica.

A figura da pessoa designada ou inválida que viva na dependência econômica do servidor também não existe mais. Na lei anterior essa pessoa receberia o benefício automaticamente, sem provar vínculo familiar. Com a edição dessa lei esse beneficiário foi extinto.

O artigo 220 traz dois temas penosos no casamento. O primeiro traz sobre o cônjuge que comete o homicídio contra o servidor. Este não tem direito ao recebimento da pensão por morte do mesmo, porém, a lei afirma que tal perda do direito somente acontece após a condenação criminal exaurida todas as oportunidades de se defender.

Já o segundo tema é sobre as fraudes no casamento. São os casamentos, que de fato nunca existiram. Isso vale também para as uniões estáveis. Há casos recorrentes de pessoas que nunca foram casadas com o servidor através de uma situação de proximidade com o mesmo, quer seja pelo relacionamento de namoro, quer seja por serem próximos acabam simulando que são cônjuges, e solicitando o benefício. Uma vez não comprovado, ou denunciados por terceiros perdem o direito ao benefício.

No caso do servidor que comete infração e é condenado, há o recebimento do auxilio-reclusão nos mesmos moldes da pensão por morte.

Há que ressaltar também que não havendo filhos menores que 21 anos ou maiores inválidos, cônjuges, os pais do servidor que dependam economicamente do mesmo, podem solicitar a pensão por morte.

E se houver mais de um dependente, o valor da pensão será dividido igualmente entre eles.

Diante disso, podemos verificar que a edição da Lei 13.135/2015, trouxe transformações importantes para o cônjuge, e a pensão que era vitalícia independente da idade do beneficiário, hoje, não mais é, trazendo, portanto, adaptações econômicas impactantes para o seio familiar. Por outro lado beneficiou outros dependentes que estavam escondidos no seio familiar e que mesmo dependentes do falecido tinham que buscar o judiciário para o reconhecimento do seu direito.

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