Nessa semana o Conselho de Justiça Federal decidiu através de uma consulta feita pelo TRF1 que a atividade insalubre exercida por servidor na condição de celetista anterior a edição da Lei 8.112/90 deve ser considerada especial.
A questão toda se resume ao servidor que buscava averbar um tempo de serviço prestado sob o cargo de engenheiro civil no Departamento de Estradas de Rodagens no Estado de Goiás, entre os anos de junho 1984 a dezembro de 1990, convertendo, portanto, tal período em tempo comum e acrescentando ainda 40%.
Em atendimento a tal consulta, a Ministra Isabel Gallotti entendeu que o servidor comprovou que exerceu a função de engenheiro e, que a legislação da época enquadrava os engenheiros civis na condição de atividade especial, o que lhe assegurou a conversão do tempo especial para comum com o fator de 1,4, assunto este pacificado pelo STJ.
A Ministra também assegurou que após a entrada em vigor da Lei 8.112/90 e a condição de estatutário do servidor, tal direito não existe mais, ou seja, a contagem especial e a natural conversão de tempo especial para comum não pode mais ser feita.
Sobre a Súmula Vinculante 33, a Ministra foi enfática em afirmar que apesar de garantir a condição para aposentadoria especial aos servidores não garante a conversão do tempo especial em comum, tendo em vista a falta de autorização do STF para efetuar a conversão.
Dentro disso, o outro pedido feito pelo servidor entre 2014 a 2016 não teve o mesmo sucesso, ou seja, não foi acatado o pedido de conversão de tempo especial para comum.
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