Notícias

Trabalhar oito horas diárias configura dedicação exclusiva de advogado

Um sindicato conseguiu reverter decisão de primeira instância que o obrigava a pagar horas extras a um advogado contratado após provar que o profissional atuava exclusivamente para a entidade durante oito horas diárias. A sentença foi reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região por unanimidade.

Na ação, o advogado alegou que foi contratado pelo sindicato, sem exclusividade, mas que cumpria horário mais longo (das 8h às 18h, com um hora e 15 minutos de intervalo) do que o previsto pelo Estatuto da Advocacia. O código de normas determina que os profissionais contratados por empresas devem trabalhar até quatro horas diárias, exceto se houver norma coletiva ou acordo de dedicação exclusiva.

Já o sindicato, representado pelos advogados Fabiana Centeno Neves e Claudio Fleck Baethgen, argumentou que contratou o profissional com dedicação exclusiva, com jornada diária definida em oito horas e 48 minutos, de segunda à sexta-feira, e intervalo de uma hora para refeição e descanso. Disse ainda que o autor da ação era liberado para fazer viagens e trabalhos externos, mas sempre para atender atos da entidade ou dos associados.

Em primeiro grau, o sindicato foi condenado a pagar horas extras, que foi o tempo excedente às quatro horas diárias, adicional de 100% sobre esse montante e valores devidos por descanso semanal remunerado, feriados, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Mas a sentença foi reformada pelo TRT-4.

O relator da ação, desembargador Marcelo Jose Ferlin D Ambroso, destacou que a dedicação exclusiva foi confirmada pelo depoimento do próprio autor, que afirmou ao juízo ter trabalhado durante um ano e dez meses das 8h às 12h e das 13h às 18h.

“Friso que dos poucos processos que o autor atuou para terceiros, a maioria tramita pelo sistema de processo judicial eletrônico, na Justiça Federal, nos quais o advogado autor poderia interceder fora do horário de labor na recorrente […] Dessa sorte, não há como considerar que somente o desempenho da atividade de advogado nestas demandas é capaz de afastar a exclusividade do contrato de trabalho com a ré”, complementou.

“Ante o conjunto probatório produzido nos autos, e pelo princípio da primazia da realidade, aplicável a todos os litigantes nesta especializada, resta caracterizado que o contrato de trabalho do advogado, se configurou sob o regime de exclusividade”, finalizou o relator.

Fonte:

Somos especializados em Direito Previdenciário

Tire suas dúvidas com a gente e garanta uma aposentadoria justa para você.

Seguradora não deve indenizar herdeira omitida por avós para receber prêmio
Benefícios concedidos pelo INSS no “buraco negro” podem ser reajustados, diz STF

Quer saber mais sobre o seu direito previdenciário?

Últimas publicações

Leia também