Profissional de saúde que tem contato com pacientes em isolamento deve receber adicional de insalubridade em grau máximo. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um hospital a pagar diferenças da parcela a uma auxiliar de enfermagem.
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Conforme a jurisprudência do TST, uma vez demonstrado o contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional em grau máximo.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que atuou no hospital de 1992 a 2016 e que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando o correto seria o adicional em grau máximo (40%).
O juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido. A decisão foi fundamentada por laudo pericial, que confirmou que a presença desses pacientes era rotineira e habitual e, na data da perícia, havia paciente em isolamento, cujo leito estava devidamente identificado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, afastou a condenação com base no mesmo laudo. A corte destacou que a reclamante cuidava de pacientes que permaneciam por, no máximo, 24 horas em seu setor.
Ao analisar o recurso, a 6ª Turma do TST entendeu que o contato com pacientes em isolamento deveria ser caracterizado pelo aspecto qualitativo da situação. Assim, o fato de o trabalho em condições insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ARR-1000135-13.2017.5.02.0068
Fonte: Conjur