A Câmara de Deputados aprovou um destaque (alteração) ao texto da reforma da Previdência fixando uma regra de transição com pedágio de 100% para aqueles policiais federais, rodoviários, ferroviários e agentes penitenciários ou educacionais que estão próximos a aposentadoria.

O texto aprovado no plenário da Câmara contém assim 2 regras de transição para estes policiais. A primeira regra de transição exige um pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para atingir 30 anos de contribuição para os homens e 25 anos para as mulheres na data da promulgação da Reforma da Previdência, conforme demonstramos na tabela abaixo:

REGRA DE TRANSIÇÃO COM PEDÁGIO 100% POLICIAS E AGENTES DE SEGURANÇA FEDERAIS

  Homem Mulher
Idade Mínima 53 anos 52 anos
Tempo de Contribuição 30 anos 25 anos
Tempo em atividade estritamente policial 20 anos 15 anos
Pedágio 100% sobre o tempo que faltar para contribuição na data da promulgação da Reforma 100% sobre o tempo que faltar para contribuição na data da promulgação da Reforma
Forma de Cálculo Integralidade Integralidade

Isso quer dizer que, se na data da promulgação da Reforma, faltar 2 anos para o policial homem completar 30 anos de contribuição, ele terá que trabalhar mais 4 anos para poder se aposentar, além de ter uma idade mínima de 53 anos para requerer o benefício e tempo mínimo em atividade estritamente policial.

A segunda regra de transição exige que o policial cumpra os requisitos da lei complementar nº 51/1985 cumulados com uma idade mínima, conforme tabela abaixo:

REGRA DE TRANSIÇÃO COM IDADE MÍNIMA E REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 51/1985 POLICIAIS E AGENTES DE SEGURANÇA FEDERAIS

  Homem Mulher
Idade Mínima 55 anos 55 anos
Tempo de Contribuição 30 anos 25 anos
Tempo em atividade estritamente policial 20 anos 15 anos
Forma de Cálculo Integralidade Integralidade

O texto da Reforma também dispõe que serão considerados como tempo de exercício em cargo de natureza policial, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

Atualmente os policiais (civis e federais) se aposentam com qualquer idade, desde que cumpram um tempo mínimo de contribuição de 30 anos se homem e 25 anos se mulher, cumulados com 20 anos e 15 anos respectivamente, em atividade estritamente policial.

Lembrando que os Estados estão fora da Reforma até o momento que esta matéria está sendo publicada, e enquanto não forem promovidas as alterações nas legislações internas dos respectivos Regimes Próprios, a aposentadoria dos Policiais Civis seguirão as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Ademais, os policiais militares e bombeiros militares estão no aguardo de uma lei que irá tratar exclusivamente da aposentadoria destas categorias. Até lá as aposentadorias seguirão as leis estaduais sobre benefícios previdenciários.

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