Ser deslocado para local sem nenhuma atividade configura assédio moral, porém fixar indenização de R$ 200 mil é excessivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de uma empresa de logística e reduziu a condenação para R$ 100 mil, metade do valor originalmente estipulado.
Na ação trabalhista, ajuizada em 2008, uma ferroviária disse que, ao ser transferida de São Paulo para Campinas (SP), após a privatização da Ferrovia Paulista S.A (Fepasa), em maio de 1998, foi colocada numa sala sem nenhuma atribuição. Segundo ela, o local, conhecido como “aquário” ou “pavilhão 9”, era sujo e não tinha água nem café.
Ela afirmou ainda que não podia ter contato com outros empregados por ordem expressa do patrão. Por conta da situação, foi apelidada de “javali”, trocadilho para designar aquele empregado que não vale mais para a empresa, e de “4.49”, alusão à cláusula do contrato coletivo que lhe garantiu a estabilidade.
Mais tarde, disse a autora, “fui alocada em local ainda pior, num antigo depósito, um porão onde havia até fezes de ratos”.
Em abril de 2013, a empresa foi condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Campinas a indenizar em R$ 70 mil a ferroviária pelo assédio sofrido. De acordo com a sentença, ficou provado que a empregadora agiu “com abuso desnecessário, violando o princípio da boa-fé contratual, em ofensa à dignidade, à reputação e à honra da trabalhadora”.
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aumentou para R$ 200 mil o valor da condenação. Segundo o TRT, o valor fixado no primeiro grau era insuficiente para atender os objetivos da indenização. “A empresa teve conduta reprovável, sobretudo porque se trata de instituição de renome internacional”, registrou a decisão.
Indenização exagerada
O relator no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que, diante dos critérios para a fixação do valor indenizatório, como a extensão do dano, a proporcionalidade da culpa em relação ao dano e a observância às condições do ofensor e do ofendido, o valor de R$ 200 mil era desproporcional.
O ministro ressaltou que o TST só modifica o valor das indenizações por danos morais quando as instâncias ordinárias fixam importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. O número do processo não foi divulgado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST