Para aqueles que possuem benefício complementar advindo de entidade aberta, o STJ decidiu recentemente que a TR não deve ser aplicada ao benefício previdenciário por não ser índice de correção monetária e não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.
Com esse entendimento o STJ revisou o índice de correção de um benefício previdenciário que estava sendo corrigido pela TR e mandou aplicar os índices de correção na seguinte ordem: ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e/ou índice geral de ampla publicidade, conforme a época em que estavam em vigor, inclusive substituindo a TR pelo IPCA a partir de 05 de setembro de 1996.
Para o Ministro Villas Boas Cuevas, relator do processo se a TR for a única a ser aplicada nos benefícios previdenciários, haverá um desequilíbrio contratual para os participantes, tendo em vista o gradual enfraquecimento no valor recebido pelos mesmos.
O Ministro alertou ainda que os participantes do plano de previdência complementar não tem direito adquirido sobre o índice de correção, podendo este ser substituído, porém, o índice adequado é aquele que mede a inflação e recompõe a perda sofrida naquele período, geralmente feita uma vez por ano.
O Ministro também ressalvou que a fonte de custeio não pode ser utilizada pelos fundos como forma de se eximir de reajustar os benefícios pelo índice vigente.