Em decisão da lavra do Ministro Barroso, o acréscimo previsto de 17% no tempo de serviço para um juiz do trabalho que invocava tal benesse foi revogado, após análise do relator.
Tal benefício estava previsto no artigo 8º, para 3º EC 20/98, porém, o Ministro Barroso afirmou que em matéria previdenciária não há direito adquirido a regime jurídico e afirmou que esses 17% de acréscimo para os servidores do sexo masculino vigorou como regra de transição para todos que tivesse adquirido o direito antes da edição da Emenda 41/03.
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Diante disso, no caso em análise, o Conselho Nacional de Justiça interpretou de maneira equivocada, estendendo tal direito para servidor que não possuía todos os requisitos para se aposentar antes da edição da EC 41/03, o que fez com que a União adentrasse com uma Reclamação de n 10.823 junto ao STF, que acabou revogando o acréscimo 17% nesse caso em específico.
Para o STF a regra de aposentadoria é aquela vigente no momento em que o servidor reúne todos os requisitos para o pedido do beneficio previdenciário.