A 3ª Vara Federal de Itajaí-SC julgou procedente o pedido de uma servidora pública federal que buscava sua remoção do campus de Camboriú/SC do IFC para o campus de Itajaí/SC do IFSC, a fim de prestar a assistência devida a seus dependentes enfermos.
A remoção foi fundamentada na previsão do art. 36, inciso III, alínea “b” da Lei 8.212/91, que trata da remoção a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou dependente que viva às suas expensas. Em contestação os requeridos alegaram pela “total desnecessidade de remoção da autora para atendimento adequado à sua família, já que a servidora está em exercício no Campus de Camboriú/SC do IFC e sua família reside na cidade de Itajaí/SC, cidades limítrofes pois estão à uma distância de apenas 18 km entre uma cidade e outra, distância que não impede que a autora possa tranquilamente ir e voltar todos os dias, residindo na cidade de Itajaí com a família e trabalhando na cidade de Camboriú”. Ao julgar o processo, o magistrado consignou que “a remoção por motivo de saúde de dependente é direito do servidor, e, no caso em tela, a despeito da pequena distância entra a lotação atual e o domicílio da autora, fato sopesado pela junta médica, há imperativa necessidade da autora se mudar de Camboriú para Itajaí porque “o tratamento [de sua mãe] não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo este ser removido para outra localidade”, conforme perícia administrativa”. Processo nº. 5017487-66.2017.4.04.7205SC
Fonte: JUSTIÇA FEDERAL SANTA CATARINA