Esse material interessa tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Para o aposentado que se aposentou por tempo de contribuição de forma proporcional, e que tenha laborado parte do seu tempo em atividades consideradas especiais, deve estar atento ao cálculo do benefício feito pela Administração Pública, para saber se foi considerado corretamente o período em que laborou em atividade especial, pois, este período vale mais! E isso, também vale ao servidor ativo que pretende se aposentar e possua um período considerado especial.
Apesar da Constituição Federal ser omissa quanto a averbação do período laborado em atividade especial para os servidores, o judiciário vem entendendo que é possível utilizar a mesma regra do Regime Geral de Previdência Social (INSS) para os servidores públicos, nos termos do art. 40, §12º da Constituição Federal de 1988.
O artigo 57 da Lei 8.213/91 trata exatamente de períodos exercidos em condições especiais pelos celetistas e, nesse caso pelos servidores, na condição de estatutários, afirmando que o período trabalhado em condições especiais com prejuízo a saúde ou integridade física, deve ser considerado como especial, e, portanto, ter uma conversão de tempo de contribuição do especial para ser somado ao comum para aqueles casos de servidores que não conseguiram todo o período laborado como especial.
Para melhor compreensão do leitor, o artigo 70 do Decreto 3.048/99, trouxe uma tabela de conversão que abaixo transcrevemos:
TEMPO DE CONVERSÃO | MULHER – 30 anos | HOMEM – 35 anos |
15 anos exercidos em condições especiais | 2,00 | 2,33 |
20 anos exercidos em condições especiais | 1,50 | 1,75 |
25 anos exercidos em condições especiais | 1,20 | 1,40 |
Diante disso, fica mais fácil calcular. Temos como exemplo, uma mulher que tenha 26 anos de contribuição com aposentadoria na proporção 26/30. Analisando seu processo administrativo, a mesma identificou que laborou por 05 anos em condições especiais e, o mesmo não foi calculado da forma correta pela Administração. Com o recálculo utilizando o multiplicador de 1,2 x 05 anos em condições especiais, esses 05 anos transformam-se em 06, tendo direito, portanto, ao recálculo de sua aposentadoria na proporção 27/30.
O mesmo se aplica no exemplo de um servidor homem, que tenha se aposentado com 30 anos de contribuição e laborou por 08 anos na condição especial e, tal tempo não foi considerado como especial pela Administração Pública. Diante disso, temos 08 anos em condições especiais, com multiplicador de 1,40 chegamos ao tempo de 11 anos e 02 meses. Diante disso, esse aposentado chega aos 33 anos de contribuição e, portanto, sua média sobe de 30/35 para 33/35, devendo seu benefício ser recalculado, com acréscimo no tempo de contribuição e, reflexo financeiro na aposentadoria para os dois casos.
É importante que, antes do servidor fazer a solicitação da revisão do seu benefício, averiguar através de documentos e legislação, a possibilidade do período ser considerado especial.
Cabe lembrar, da importância de efetuar de forma correta o pedido administrativo, no caso do servidor ativo, pois, esse reflete posteriormente no pedido judicial, diante da negativa do órgão em proceder com o pedido de averbação do período convertido de especial em comum.