Servidores Públicos

Servidor Público – Em caso de doença, como ficam meus proventos?

A integralização dos proventos para servidor aposentado ou não em casos de doença grave superveniente encontra-se amparada na Lei 8.112/90, em especial, nos artigos 190 e 186, parágrafo 1º.

Pois bem. Apesar de aparentemente simples as condições impostas, a extensão das mesmas e a abrangência do que é considerada invalidez, e como ela se determina, tem levado muitos pedidos administrativos para o Judiciário.

Para o leitor entender melhor, inicialmente traremos os dois artigos anteriormente mencionados:

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009).

O artigo 186, parágrafo 1º, traz o rol das doenças consideradas graves para o pedido pelo servidor:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Diante disso, é necessário estar enquadrado nas doenças acima relacionadas, passar por uma junta médica para poder ser considerado inválido e, agora vem a parte mais importante, a invalidez deve ser decorrente dessa doença arrolada no artigo 186 para se ter direito a integralização dos proventos, e é aí que como começam as discussões que acabam no Judiciário.

O que se tem visto nas decisões administrativas é que apesar da comprovação da doença, bem como, a incapacidade do servidor para desenvolver suas atividades, a Junta Médica tem se direcionado para não reconhecer a própria doença ou a própria incapacidade.

Diante disso, temos acompanhados decisões como esta que segue:


Apelação/Reexame Necessário Nº 5061691-64.2013.4.04.7100/RS
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.

O servidor que, após a inativação, é acometido por quaisquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990, faz jus ao recebimento de proventos integrais.

O termo inicial para o pagamento de diferenças de proventos é a data em que a Administração tomou ciência da existência da doença, ainda que para fins de isenção no imposto de renda.


Outro ponto importante, é que quando realizado o pedido administrativo, este é considerado o marco para fixação de valores a receber em atraso, em caso de ajuizamento da demanda.

No caso a seguir também houve decisão para aposentadoria por invalidez integral, após o servidor comprovar sua doença grave. É o que segue:


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038052-80.2014.4.04.7100/RS


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA INTEGRAL. ART. 190 C/C ART. 186, § 1º, AMBOS DA LEI N.º 8.112/90. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.

A invalidez do servidor deu-se em razão de doença prevista no artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112/90 (neoplasia maligna), o que lhe dá direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como às isenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Pode-se verificar também que lhe foi concedido a isenção do imposto de renda e a contribuição previdenciária em função da invalidez, além da conversão da aposentadoria proporcional para integral por invalidez.

Há que se destacar também o servidor público estadual e municipal que, apesar de nem sempre possuir previsão legal, o Judiciário já tem trazido a concessão da integralidade pela invalidez nos proventos, utilizando por analogia a Lei 8.112/90.

Como vemos a seguir:

012. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL 0011433-69.2018.8.19.0000

4 VARA CIVEL Ação: 0033135-63.2017.8.19.0014

AGTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

AGDO: ESPÓLIO DE LICÍNIO CORRÊA DA SILVA

Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Agravo de instrumento. Direito administrativo e previdenciário. Servidor público municipal. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Sua conversão administrativa em aposentadoria por doença grave. Possibilidade, mesmo à míngua de expressa previsão no estatuto local. Aplicação, na lacuna do ordenamento municipal, do art. 190 da Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores civis da União), por analogia. Tutela provisória para revisar os proventos do servidor inativo, observada a integralidade assegurada pelos arts. 6º-A, caput e parágrafo único, e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Legitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes, haja vista que a Portaria de conversão de aposentadoria determinou que a fixação do benefício estaria a cargo de secretaria municipal. Inclusão da autarquia previdenciária municipal no polo passivo, por decisão superveniente do juízo a quo nos autos originários, que supera a discussão em torno do litisconsórcio passivo necessário. Plausibilidade do direito. Óbito do agravante que não esvazia o objeto do recurso, em função da instituição de pensão post mortem à qual se aplicam, por extensão, os mesmos critérios de integralidade. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

Ante isso, podemos concluir que há um avanço em relação ao tema, o que traz mais segurança aos servidores que por algo motivo acabam se tornam inválidos antes de se aposentar e, a primeira preocupação é com o valor do benefício previdenciário que será concedido, bem como, aos aposentados que tiveram seu benefício previdenciário concedido proporcionalmente e após algum tempo sofrem com o aumento nos gastos em função de alguma doença incapacitante.

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