Com a promulgação da Reforma da Previdência – EC 103/19, as novas regras de aposentadoria, tiveram aplicação imediata aos segurados pertencentes ao Regime Geral da Previdência Social, aos servidores públicos da União e aos servidores dos munícipios que não possuem Regime Próprio.

Os Estados e Municípios (estes últimos que possuem Regime Próprio) ficaram de fora da Reforma efetuada pelo Governo Federal, e precisam formular Reforma Previdenciária individualmente.

Por isso, no post de hoje, iremos mencionar as mudanças trazidas para os Servidores Públicos no Estado de São Paulo, com a Promulgação da Lei Complementar nº. 1354/2020 e da EC nº. 49/2020.

A seguir, trazemos um comparativo das Regras Gerais da Aposentadoria, antes e após a Reforma Estadual:

Requisitos Antes da Reforma

  Homem Mulher
Idade 60 anos 55 anos
Tempo de Contribuição 35 anos 30 anos
Exercício efetivo no Serviço Público 10 anos 10 anos
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria 5 anos 5 anos
Cálculo da Aposentadoria 100% da média dos 80% maiores salários recebidos pelo servidor ou, Remuneração não integral, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 100% da média dos 80% maiores salários recebidos pelo servidor ou, Remuneração não integral, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Nessa regra era permitido a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, para tanto, bastava os servidores homens terem 65 anos de idade e as mulheres 60 anos.

Para os servidores ingressantes antes de 2003: proventos equivalentes a última remuneração.

Requisitos Após da Reforma

  Homem Mulher
Idade 65 anos 62 anos
Tempo de Contribuição 25 anos (podendo mesclar tempo do Serviço Público com INSS) 25 anos (podendo mesclar tempo do Serviço Público com INSS)
Exercício efetivo no Serviço Público 10 anos 10 anos
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria 5 anos 5 anos
Cálculo da Aposentadoria 60% da média de 100% de todos os salários, desde a competência de julho/1994 ou desde o início da contribuição, mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição até o limite de 100%. 60% da média de 100% de todos os salários, desde a competência de julho/1994 ou desde o início da contribuição, mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição até o limite de 100%.

Importante ressaltar, que o valor da aposentadoria será limitado ao teto do Regime Geral, atualmente em R$6.433.57. No entanto, o servidor poderá descartar as menores contribuições que ultrapassarem o tempo mínimo exigido para a aposentadoria.

Nessa regra desaparece, a aposentadoria por idade.

Fique Ligado!

Os servidores que atingiram os requisitos de aposentadoria até 6 de março de 2020, terão direito à aposentadoria de acordo com os requisitos exigidos antes da Reforma da Previdência.

Planejamento Previdenciário

Com a Reforma da Previdência Estadual, é muito importante que o Servidor planeje sua aposentadoria antes de efetivamente requerer o benefício, visto que a escolha equivocada da aposentadoria, pode trazer uma enorme diferença no valor real do benefício.

Do direito adquirido: Importante também esclarecer, que aqueles servidores que já possuam todas os requisitos de aposentadoria em data anterior a Reforma Estadual e, não fizeram o pedido na época, podem fazê-lo nesse momento, porém, pela regra anterior, que era mais vantajosa.

Por isso, a importância de analisar suas contribuições previdenciárias através do Planejamento Previdenciário.

Com ele, é possível fazer uma análise aprofundada de todo o histórico contributivo, que muitas vezes no momento da aposentadoria, fazem a total diferença para escolher uma regra mais vantajosa de aposentadoria.

Por isso, montamos o Guia Prático: Planejamento Previdenciário – Descubra como obter um benefício mais vantajoso! O Guia pode ser baixado gratuitamente, preenchendo o formulário abaixo, para lhe auxiliar na conquista da tão sonhada aposentadoria. Baixe Agora!

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