Com a promulgação da Reforma da Previdência – EC 103/19, as novas regras de aposentadoria, tiveram aplicação imediata aos segurados pertencentes ao Regime Geral da Previdência Social, aos servidores públicos da União e aos servidores dos munícipios que não possuem Regime Próprio.
Os Estados e Municípios (estes últimos que possuem Regime Próprio) ficaram de fora da Reforma efetuada pelo Governo Federal, e precisam formular Reforma Previdenciária individualmente.
Por isso, no post de hoje, iremos mencionar as mudanças trazidas para os Servidores Públicos no Estado de São Paulo, com a Promulgação da Lei Complementar nº. 1354/2020 e da EC nº. 49/2020.
A seguir, trazemos um comparativo das Regras Gerais da Aposentadoria, antes e após a Reforma Estadual:
Requisitos Antes da Reforma
Homem | Mulher | |
---|---|---|
Idade | 60 anos | 55 anos |
Tempo de Contribuição | 35 anos | 30 anos |
Exercício efetivo no Serviço Público | 10 anos | 10 anos |
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria | 5 anos | 5 anos |
Cálculo da Aposentadoria | 100% da média dos 80% maiores salários recebidos pelo servidor ou, Remuneração não integral, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. | 100% da média dos 80% maiores salários recebidos pelo servidor ou, Remuneração não integral, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. |
Nessa regra era permitido a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, para tanto, bastava os servidores homens terem 65 anos de idade e as mulheres 60 anos.
Para os servidores ingressantes antes de 2003: proventos equivalentes a última remuneração.
Requisitos Após da Reforma
Homem | Mulher | |
---|---|---|
Idade | 65 anos | 62 anos |
Tempo de Contribuição | 25 anos (podendo mesclar tempo do Serviço Público com INSS) | 25 anos (podendo mesclar tempo do Serviço Público com INSS) |
Exercício efetivo no Serviço Público | 10 anos | 10 anos |
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria | 5 anos | 5 anos |
Cálculo da Aposentadoria | 60% da média de 100% de todos os salários, desde a competência de julho/1994 ou desde o início da contribuição, mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição até o limite de 100%. | 60% da média de 100% de todos os salários, desde a competência de julho/1994 ou desde o início da contribuição, mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição até o limite de 100%. |
Importante ressaltar, que o valor da aposentadoria será limitado ao teto do Regime Geral, atualmente em R$6.433.57. No entanto, o servidor poderá descartar as menores contribuições que ultrapassarem o tempo mínimo exigido para a aposentadoria.
Nessa regra desaparece, a aposentadoria por idade.
Fique Ligado!
Os servidores que atingiram os requisitos de aposentadoria até 6 de março de 2020, terão direito à aposentadoria de acordo com os requisitos exigidos antes da Reforma da Previdência.
Planejamento Previdenciário
Com a Reforma da Previdência Estadual, é muito importante que o Servidor planeje sua aposentadoria antes de efetivamente requerer o benefício, visto que a escolha equivocada da aposentadoria, pode trazer uma enorme diferença no valor real do benefício.
Do direito adquirido: Importante também esclarecer, que aqueles servidores que já possuam todas os requisitos de aposentadoria em data anterior a Reforma Estadual e, não fizeram o pedido na época, podem fazê-lo nesse momento, porém, pela regra anterior, que era mais vantajosa.
Por isso, a importância de analisar suas contribuições previdenciárias através do Planejamento Previdenciário.
Com ele, é possível fazer uma análise aprofundada de todo o histórico contributivo, que muitas vezes no momento da aposentadoria, fazem a total diferença para escolher uma regra mais vantajosa de aposentadoria.
Por isso, montamos o Guia Prático: Planejamento Previdenciário – Descubra como obter um benefício mais vantajoso! O Guia pode ser baixado gratuitamente, preenchendo o formulário abaixo, para lhe auxiliar na conquista da tão sonhada aposentadoria. Baixe Agora!