No artigo de hoje, falaremos sobre como requerer o auxílio doença acidentário e quais os efeitos dele no contrato de trabalho.

Pois bem, perante a legislação previdenciária (art. 19 da lei 8.213/1991) é consideradoacidente de trabalho de forma geral todo acidente ocorrido no trabalho ou a serviço da empresa causando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.

A referida lei também equipara o acidente de trabalho à doença profissional ou do trabalho, bem como o acidente no trajeto da casa do empregado até o local de trabalho ou vice versa.

Não há exigência de número mínimo de contribuição ao INSS para requerer o benefício, porém para isso, o segurado deverá passar por perícia e ser definido pelo perito que se trata de incapacidade ocasionada pelo trabalho desenvolvido pelo segurado ou acidente de trabalho.

O primeiro passo a ser dado após a ocorrência de acidente de trabalho é o empregado comunicar a empresa (se o acidente ocorreu fora do local de trabalho), a partir daí é dever do empregador comunicar o INSS até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente através do preenchimento online do formulário CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho no site do INSS.

A CAT em resumo serve para o empregador comunicar ao INSS que determinado empregado sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional, somente a partir da emissão da CAT que o empregado estará habilitado a receber o auxílio doença acidentário.

No caso de doença do trabalho, a emissão da CAT deverá ser feita logo depois de constatada a incapacidade para o trabalho, ou seja, no dia em que for realizado o diagnóstico da doença.

Para saber quais são os 3 motivos que podem levar o INSS a negar o seu benefício do auxílio doença, clique aqui 

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