Está havendo muita preocupação por parte dos servidores de Regime Próprio de Previdência Social, em função do paragrafo 3º do artigo 25, previsto na Reforma da Previdência publicada no dia 13 de novembro.
O que diz o Artigo
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, para fins de concessão de aposentadoria, observado, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
A interpretação que está sendo dada a esse artigo é que todos os aposentados e pensionistas, bem como, servidores que possuem tempo de contribuição sem a respectiva contribuição previdenciária, terão invalidados tais períodos, afetando diretamente os benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos.
Tal interpretação é ampla e ignora a exceção prevista no artigo 4º da EC 20/98, que prevê:
Art. 4º – Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Tal artigo não foi revogado, portanto, períodos sem contribuição previdenciária, que antecedem a Emenda 20 (15/12/98) e que foram validados como tempo de contribuição, não pode ser invalidado.
Considerar nula uma aposentadoria que se tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com tempo anterior a Emenda 20 é ferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Outro ponto é quando se trata da indenização ao segurado obrigatório responsável. Se observarmos atentamente o parágrafo terceiro, ele remete tal exigência ao segurado obrigatório responsável! Mas, quem é essa figura previdenciária?
Nada mais são do que aqueles segurados individuais obrigatórios, facultativos e segurados especiais (produtores rurais), que eram responsáveis pelo recolhimento da própria contribuição previdenciária.
Para quem quiser verificar na legislação, eles estão previstos no artigo 12, incisos V e VII da Lei 8.212/91.
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Para esses segurados que não fizeram o recolhimento na data correta, e efetuaram uma indenização desse período para o INSS, o que é permitido pelo mesmo, deve ser validado para contagem do tempo de aposentadoria.
O único tratamento diferenciado que se observa nesse parágrafo 3º, é que há uma discriminação da aposentadoria concedida ao servidor de Regime Próprio de Previdência Social em relação ao Regime Geral, pois, se verificarmos, a nulidade da aposentadoria acontece em período que vier para Regime Próprio e não ao contrário. Nesse momento percebe-se uma afronta aos Princípios Constitucionais, entre eles, o da Igualdade de direitos.
Já existem medidas judiciais para tentar barrar a continuidade dessa aberração criada pelo artigo 25, parágrafo 3º da Reforma.