Em 2016, o Tribunal de Contas resolveu investigar e suspender aproximadamente 19 mil Pensões por Morte, de filhas solteiras de Parlamentares e Servidores, por entender que havia suspeita de fraude nas condições de dependentes.
No País todo, houve uma corrida ao judiciário, pois, tais pensões foram concedidas com base na Lei 3.378/58, onde dispunha a filha solteira, maior de 21 anos e que, não fosse ocupante de cargo, a condição de dependente.
O tema chegou ao STF e teve em outubro de 2019, através do Ministro Edson Fachin, a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União que havia determinado a suspensão de tal benefício previdenciário.
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A alegação do Ministro foi de que erroneamente o Tribunal de Contas alterou a interpretação na lei e, obrigou as pensionistas a comprovar sua dependência para continuar recebendo o benefício, porém, Fachin, entendeu que a pensão é orientada pela data do óbito do servidor ou parlamentar ativo ou aposentado, o que por si atrai a manutenção do benefício concedido, pois, a lei na época, assim previa.
Segundo Fachin, a pensão somente deixará de existir se houver a modificação na condição do estado civil, ou seja, ficar comprovado o casamento ou união estável pela filha solteira, bem como, passar a mesma a ocupar cargo público de forma permanente.
Porém, o presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, vem trabalhando em sentido contrário, para que tal pensão seja permanentemente revista e cassada, entendendo o mesmo que em função da recente Reforma na Previdência e, o movimento que o governo tem feito em relação as contas públicas, inclusive, com a própria Reforma Administrativa, tal condição as pensionistas está totalmente ultrapassada.
A ideia de Maia é trabalhar junto ao Supremo Tribunal Federal para que a interpretação sobre essa lei, favorável as pensionistas, mude.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 416, consolidou também o entendimento favorável as pensionistas.
Porém, o direito adquirido das pensionistas a continuar recebendo o benefício previdenciário, está consolidado através do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, o que acaba tornando inviável a simples interpretação da lei, precisando a legislação ser respeitada pela segurança jurídica.
Tal benefício não existe mais, tendo sido modificado em 1990, porém, as pensionistas que já vinham recebendo o benefício da pensão anterior a este período, mantém seu direito garantido.