A pensão por morte é um benefício previdenciário cuja função social é o amparo econômico aos dependentes legais.

No rol dos dependentes legais estão: cônjuge ou companheiro(a); filhos menores de 21 anos; maiores inválidos; pais dependentes econômicos; enteados(a).

Após o pedido formal pelo dependente legal para o recebimento da pensão esta era paga de forma vitalícia, somente fazendo exceção os filhos menores de 21 anos, que quando atingiam a maioridade tinham o cancelamento de tal benefício, podendo tão somente se estender além dessa idade, se houvesse entendimento judicial favorável a extensão do benefício além dos 21 anos.

Recentes entendimentos tanto de leis, como do Judiciário já têm mexido na vitaliciedade da pensão, ou seja, após a Lei 13.135/2015, permanece o pagamento vitalício, ou seja, até a morte do beneficiário da pensão, aqueles que estejam acima de 44 anos e aos filhos inválidos. Para os demais casos, isso passou a ser por um determinado tempo.

A mais recente mudança de entendimento no Judiciário que começa a ser formar é o prazo para se requerer o benefício da pensão por morte, ou seja, 05 anos após a data do óbito do servidor se a pessoa interessada não o fez, não tem mais direito de fazê-lo. Tal entendimento tem tomado proporção no judiciário, e mais recentemente o STJ que é o órgão máximo de decisão no País, está para decidir sobre se tal prazo é legal ou não.

Para se entender melhor a pensão nunca teve um prazo para ser requerida junto ao órgão em que o falecido trabalhava ou encontrava-se aposentado, portanto, poderia o cônjuge ou outro dependente aguardar o tempo que julgasse necessário para efetuar tal pedido.

Hoje isso começa a mudar, pois, o Judiciário está entendendo que a demora no pedido da pensão acima de 05 anos do óbito gera a prescrição do direito, ou seja, o beneficiário da pensão não possui mais direito a requerer o benefício.

Claro que tais casos, são para as pessoas que estão desimpedidas de qualquer obstáculo de prova judicial, como por exemplo, o companheiro ou companheira, que precisa fazer prova no judiciário, que conviveu com o servidor ou servidora falecido(a) e então tal prazo já superou os 05 (cinco) anos de processo. Para tal caso, não há perda do direito, porque enquanto estiver discutindo no judiciário o pedido na esfera administrativa está assegurada, sendo lógico, que tenha feito esse pedido judicial dentro dos 05 (cinco) anos do falecimento do servidor(a) e consiga comprovar a convivência.

Porém, se a pessoa não possui impedimentos e não o fez na esfera administrativa e nem buscou o judiciário para fazer prova do seu direito de convivente, no caso dos companheiros, então tal direito está prescrito, ou seja, não pode mais fazer o pedido da pensão por morte, se superar os 05 (cinco) anos da data do óbito do servidor.

É um movimento que está se formando no Judiciário, ainda não sabemos para onde deve migrar a decisão da maioria dos Ministros do STJ, porém, entendemos que o beneficiário não deve correr riscos, deve estar atento a data de 05 (cinco) anos a partir do óbito do servidor e solicitar seu pedido para os órgãos competentes do qual o servidor era vinculado.

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