O médico passa muito tempo focado no seu crescimento profissional, que exige do mesmo longas jornadas e muita dedicação, e, infelizmente, na maior parte das vezes não planeja sua aposentadoria.

Quando se dá conta, chegou o momento de se aposentar, e aí começam os questionamentos de quanto tempo possui de contribuição; do que pode ou o que não pode ser considerado tempo de contribuição.

Primeiramente é bom lembrar, que pelo fato do médico estar inserido em atividades que mantém contato direto com agentes insalubres, além dos agentes biológicos, está enquadrado nas profissões que geram a concessão da aposentadoria especial.

Dentro da regra atual do INSS que também serve para o servidor público, a única exigência para se ter direito a aposentadoria especial, é o médico comprovar os 25 anos de contribuição, não necessitando ser ininterruptos.

É interessante frisar que esse período já começa na época em que o médico faz residência, o que frequentemente é esquecido pelo mesmo, no momento de formar tempo de contribuição para o beneficio previdenciário.

Isso mesmo! O período em residência vale para formar o tempo de contribuição, bem como, pode ser utilizado como período especial, no pedido da aposentadoria especial; ou convertido esse tempo de residência de especial para comum, no caso de requerer outro tipo de aposentadoria. É importante o médico ter esse conhecimento, pois, muitas vezes o mesmo trabalha mais que o necessário, quando poderia aproveitar esse tempo da residência e formar sua aposentadoria antes do previsto pelo mesmo.

Agora porque a residência vale como tempo de contribuição, inclusive sendo considerado período especial?

Esse período vale como tempo de contribuição, porque ela é uma atividade remunerada e com dedicação exclusiva, o que atrai o pagamento do INSS, tornando o médico um contribuinte obrigatório individual. O recolhimento é feito em 11% sobre a remuneração total recebida, porém, limitada ao teto máximo do INSS que hoje se encontra em R$ 5.839,45, devendo ser recolhido pelo órgão empregador, ou seja, hospital ou clínica ao qual o médico se encontra vinculado.

Dentro das observações que devem ser feitas, o período de exigência para que o empregador recolha essas contribuições, iniciou em 2003, anterior a essa data, o médico deverá indenizar o INSS se quiser inserir esse tempo de contribuição para formar seu benefício previdenciário.

Importante ressaltar, que para comprovar o período especial, o médico que laborou anterior a 28/04/1995 em hospital ou clínica, não há exigência de laudo para atividade médica, sendo enquadrado pela profissão. Posterior a essa data, há necessidade de se comprovar através de laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho).

Tal procedimento serve tanto para o médico que esteja vinculado ao INSS, como para aquele que já está na condição de servidor público e, deseja averbar esse período para formar tempo de contribuição junto ao benefício previdenciário. Ressaltamos que, para todos os manejos de averbar tempo de contribuição, bem como, indenizar INSS, é interessante o médico primeiramente, fazer um planejamento previdenciário, para que não tenha surpresas, ou pague indevidamente períodos que, posteriormente, não poderão ser utilizado no fim desejado pelo mesmo.

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