A Medida Provisória 871/2019 trouxe inúmeras alterações no âmbito da Lei 8.212/91 e, em especial o artigo 96 da Lei 8.213/91, que trata da Certidão de Tempo de Contribuição.
Entre as alterações trazidas, o inciso V do referido artigo 96, passa a ter nova redação, onde há a vedação da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, abrindo exceção tão somente para o segurado empregado, o empregado doméstico e o trabalhador rural.
Apesar da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência dos servidores da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios para efeitos de aposentadoria ser praxe, ainda existem regimes previdenciários dos entes federados que não houve a correspondente compensação das contribuições recolhidas.
Há uma exceção nesse inciso, previsto no parágrafo único desse artigo, que diz que a vedação não se aplica para o servidor que tenha tempo de serviço anterior a edição da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, desde que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
Com isso, a partir da solicitação da aposentadoria somente será concedido a Certidão se houver contribuição correspondente.
Já no inciso VI, procede que a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição somente poderá ser emitida em regime próprio de previdência social para ex-servidor.
No inciso VII, houve também vedação da contagem recíproca de tempo de contribuição do Regime Geral por Regime Próprio sem a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição do Regime Geral tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
No inciso VIII, há outra vedação, dessa vez trata da desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
As polêmicas já se iniciaram, pois, os incisos VI e VII, que tratam da expedição da Certidão como também da vedação da contagem recíproca entre Regimes, trouxeram dúvidas na concessão das aposentadorias em curso, o que gerou uma Nota por parte do INSS, afirmando que todas as aposentadoria que já estiverem em curso, não será exigido Certidão de Tempo de Contribuiçãopara tempo de contribuição averbado automaticamente antes da edição da MP 871, nem mesmo compensação financeira, porém, esse prazo são para as aposentadorias concedidas até 01/02/2019, ou em curso, desde que os beneficiários já estejam enquadrados em todas as exigências legais, ou seja, já tenham averbado o tempo de contribuição automaticamente. Os demais casos deverão se enquadrar nas novas regras.