O número de brasileiros que decidem morar fora do Brasil, aumenta a cada dia, e, muitos deles, decidem continuar vivendo na América do Sul e decidem viver no Uruguai.
Sendo assim, com tantos brasileiros vivendo no Exterior, muitos questionamentos previdenciários surgem, principalmente em relação a contribuição previdenciária e ao Planejamento de Aposentadoria ou benefícios decorrentes do trabalho.
E, conforme já mencionamos aqui no Blog, o Brasil possui acordos previdenciários bilaterais com vários países. Além desses acordos bilaterais, o Brasil possui dois acordos multilaterais: IBERO-AMERICANO e do MERCOSUL, onde o Uruguai pertence a ambos.
No entanto, no post de hoje iremos falar sobre as possibilidades de aposentadoria no Uruguai, através do Acordo Previdenciário do Mercosul.
Sistema de Previdência do Uruguai
No Uruguai, através do Acordo do Mercosul, é garantido aos trabalhadores, os seguintes benefícios:
Aposentadoria comum e por idade avançada
O Sistema Previdenciário do Uruguai é considerado misto e disponibiliza benefícios de forma combinada, sendo uma parte do regime previdenciário para a solidariedade intergeracional e a outra parte para a poupança individual obrigatória.
Sendo assim, na aposentadoria comum é necessário ter 60 anos de idade, tanto homem como mulher e 30 anos de tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por idade avançada, o tempo de contribuição diminui, dependendo da idade que o trabalhador tiver, conforme demonstrado abaixo:
- 70 anos de idade, necessário ter 15 anos de contribuição;
- 69 anos de idade, necessário ter 17 anos de contribuição;
- 68 anos de idade, necessário ter 19 anos de contribuição;
- 67 anos de idade, necessário ter 21 anos de contribuição;
- 66 anos de idade, necessário ter 23 anos de contribuição;
- 65 anos de idade, necessário ter 25 anos de contribuição;
Além das possibilidades de aposentadoria descritas acima, o Uruguai possui a Aposentadoria por Incapacidade Total e a Pensão por Morte, sendo os requisitos os seguintes:
Aposentadoria por Incapacidade Total
Para ter direito a essa aposentadoria, o trabalhador deverá ter a incapacidade total determinada pelo Banco de Previdência Social, sendo que o grau da incapacidade deve atingir ou exceder a 66%.
Além disso, não há tempo mínimo de contribuição para os trabalhadores que tiveram a incapacidade em virtude de acidente/doença do trabalho.
Já é necessário ter 02 anos de trabalho, se a incapacidade iniciou e o trabalhador estava na atividade ou período de inatividade sem remuneração. No entanto, se o trabalhador tiver até 25 anos de idade, é necessário ter apenas 06 meses de trabalho.
Quando a incapacidade inicia depois da cessação da atividade ou vencimento do período de inatividade remunerada, é necessário ter 10 anos de trabalho e o trabalhador deverá ser residente no país e não pode estar recebendo outro benefício.
Importante ressaltar que, se o trabalhador tiver a incapacidade total no grau de 50% a 65%, terá direito ao benefício de incapacidade parcial, pelo período máximo de 03 anos.
Pensão por morte
Para que o dependente tenha direito ao recebimento da pensão por morte, é necessário preencher os seguintes requisitos:
- O Falecido ser trabalhador, independente do tempo de serviço reconhecido; ou
- O Falecido ser aposentado; ou
- Declaração judicial de ausência do falecido; ou
- Morte do falecido amparado pelo subsídio de desemprego;
Quanto aos dependentes, terão direito:
- Esposa/companheira;
- Filhos absolutamente incapazes, mesmo acima de 18 anos;
- Filhos solteiros menores de 21 anos, exceto se a partir dos 18 anos tiver meios de subsistências próprios e suficientes para sustento mínimo;
- Pais absolutamente incapazes.
Utilização do Acordo Previdenciário Internacional do Mercosul
Uma das possibilidades que o Acordo Previdenciário Internacional do Mercosul permite, é a solicitação dos benefícios mencionados acima, com a utilização do período de tempo de contribuição do Brasil.
Para melhor compreensão, vamos a um exemplo prático:
Fernando tem 67 anos e 15 anos de contribuição junto ao INSS no Brasil e 10 anos de contribuição no Uruguai.
Somando o período de contribuição do Brasil com o Uruguai, Fernando tem 25 anos de contribuição (10 anos no Uruguai + 15 anos no Brasil). Sendo assim, Fernando não possui os 21 anos necessários de Contribuição apenas no Uruguai, para então, poder solicitar a Aposentadoria por Idade Avançada.
Desse modo, Fernando poderá utilizar os 15 anos de tempo de contribuição do Brasil, para alcançar os 21 anos de contribuição no Uruguai e requerer o benefício de Aposentadoria, pois, atingiu o tempo de contribuição e a idade necessária.
Interessante não é mesmo?
Mas atenção! Apenas é considerado o tempo de contribuição do Brasil e não os valores das contribuições junto ao INSS.
Dica para Brasileiros residentes no Uruguai
Se você não tem todo o tempo de contribuição para se aposentar tanto pelo Uruguai quanto pelo Brasil, o Acordo Previdenciário é uma opção, como falamos antes, porém, precisa ser analisado, caso a caso, para saber, se você terá vantagens ou não em levar o seu tempo de contribuição do INSS para o Sistema de Previdência do Uruguai e vice-versa.
Como especialistas no assunto, é normal presenciar o relato de muitos brasileiros que se aposentarem sem planejamento, com base apenas em informações superficiais, e perderam assim a oportunidade de ter uma aposentadoria mais vantajosa financeiramente e depois ficaram arrependidos da sua escolha.
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