A aposentadoria especial vem prevista na legislação do INSS, como uma forma de proteger o trabalhador que exerce atividades insalubres ou perigosas que são nocivas à saúde do trabalhador.
Considerada aposentadoria vantajosa, pois, o tempo de contribuição é reduzido, ou seja, a comprovação para se ter direito é de 15, 20 ou 25 anos de contribuição; não tem a incidência do fator previdenciário; bem como, não se exige a idade mínima.
É importante salientar, que a previsão na redução do tempo de contribuição para se ter acesso a aposentadoria especial, está amparado as condições expostas a esse trabalhador e o risco de afetar sua integridade física.
Dentro das profissões que geram risco, o engenheiro civil está inserido e tem direito a aposentadoria especial.
Porém, o engenheiro precisará provar sua exposição ao risco durante 25 anos de profissão de forma permanente, o que até 28/04/1995 bastava o simples enquadramento na profissão de engenheiro, sendo que a partir desta data, passou-se a exigir a comprovação através de laudos, sendo o principal deles o LTCAT, ou seja, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e o PPP que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
É importante frisar, que é obrigação da empresa, a confecção do LTCAT, assim como fornecer o PPP ao interessado. Se houver dificuldades em produzir esse documento, por ser um trabalho exercido há muito tempo e, a empresa não existir mais, o engenheiro deverá buscar através do judiciário produzir provas, para que a condição de trabalho especial seja reconhecida.
Como é uma aposentadoria que possibilita se aposentar mais cedo, levando-se em conta que o mesmo tenha iniciado sua atividade aos 25 anos, a partir dos 50 anos o engenheiro já poderá estar aposentado.
Como acima relatado as vantagens dessa aposentadoria são:
- não incidência do fator previdenciário que hoje achata a renda do trabalhador;
- tem 25 anos de exposição permanente aos riscos, que não precisa ser ininterrupta, ou seja, esse tempo é somado;
- não tem a exigência da idade mínima, ou seja, permite que muito cedo se aposente;
- a renda mensal do benefício é 100% dos 80% das maiores contribuições desde julho de 1994.
Outro ponto importante para se esclarecer é que com a Reforma da Previdência, quem não tiver atingido todos esses requisitos acima mencionados, terá que trabalhar mais para poder atingir a condição de aposentado especial, conforme segue:
IDADE MÍNIMA | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL |
55 anos | 15 anos |
58 anos | 20 anos |
60 anos | 25 anos |
Haverá uma regra de transição para aqueles que já estão em atividade especial, porém, mesmo assim será árdua para os segurados, que será soma da idade e do tempo de contribuição em efetiva exposição a agentes perigosos. Lembrando que a regra será a mesma para homens e mulheres. Senão vejamos:
- 66 pontos para quem tiver 15 anos de contribuição em atividade especial e se aposentar com 15 anos;
- 76 pontos para quem tiver 20 anos de contribuição em atividade especial e se aposentar com 20 anos;
- 86 pontos para quem tiver 25 anos de contribuição em atividade especial e se aposentar com 25 anos.
Esses pontos, porém, serão aumentados ano a ano, a partir de janeiro de 2020 até atingir:
- 89 pontos, sendo 15 anos de atividade em condições especial, para quem se aposentar com 15 anos de atividade;
- 93 pontos, sendo 20 anos de atividade em condições especial, para quem se aposentar com 20 anos de atividade;
- 99 pontos, sendo 25 anos de atividade em condições especial, para quem se aposentar com 25 anos de atividade.
E o valor do benefício, como fica?
Esse também será reduzido para 60% da média aritmética simples, com acréscimo de 2% percentual a partir de 20 anos de contribuição, exceção a regra é aplicada aqueles que se aposentam com 15 anos de contribuição especial, sendo esse percentual de 2% ser aplicado a partir desse período.
Resumindo, para o segurado ter direito a 100% do benefício com a reforma terá que trabalhar/contribuir pelo menos 40 anos.
E a conversão do tempo especial em comum, como fica com a Reforma?
Essa também será afetada, sendo proibida a conversão do tempo especial para comum com a entrada da reforma, portanto, hora importante de verificar se existe algum período que foi trabalhado especial e não foi averbado junto ao INSS, esse é o momento de fazê-lo e isso serve para todas as profissões que são consideradas especiais, pois, a partir de reforma, tal será proibido.
Diante disso, o engenheiro que ainda tem dúvidas, é importante que procure um especialista na área, que lhe dará a orientação de como proceder.