A aposentadoria especial vem prevista na legislação do INSS, como uma forma de proteger o trabalhador que exerce atividades insalubres ou perigosas que são nocivas à saúde do trabalhador.

Considerada aposentadoria vantajosa, pois, o tempo de contribuição é reduzido, ou seja, a comprovação para se ter direito é de 15, 20 ou 25 anos de contribuição; não tem a incidência do fator previdenciário; bem como, não se exige a idade mínima.

É importante salientar, que a previsão na redução do tempo de contribuição para se ter acesso a aposentadoria especial, está amparado as condições expostas a esse trabalhador e o risco de afetar sua integridade física.

Dentro das profissões que geram risco, o engenheiro civil está inserido e tem direito a aposentadoria especial.

Porém, o engenheiro precisará provar sua exposição ao risco durante 25 anos de profissão de forma permanente, o que até 28/04/1995 bastava o simples enquadramento na profissão de engenheiro, sendo que a partir desta data, passou-se a exigir a comprovação através de laudos, sendo o principal deles o LTCAT, ou seja, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e o PPP que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

É importante frisar, que é obrigação da empresa, a confecção do LTCAT, assim como fornecer o PPP ao interessado. Se houver dificuldades em produzir esse documento, por ser um trabalho exercido há muito tempo e, a empresa não existir mais, o engenheiro deverá buscar através do judiciário produzir provas, para que a condição de trabalho especial seja reconhecida.

Como é uma aposentadoria que possibilita se aposentar mais cedo, levando-se em conta que o mesmo tenha iniciado sua atividade aos 25 anos, a partir dos 50 anos o engenheiro já poderá estar aposentado.

Como acima relatado as vantagens dessa aposentadoria são:

  • não incidência do fator previdenciário que hoje achata a renda do trabalhador;
  • tem 25 anos de exposição permanente aos riscos, que não precisa ser ininterrupta, ou seja, esse tempo é somado;
  • não tem a exigência da idade mínima, ou seja, permite que muito cedo se aposente;
  • a renda mensal do benefício é 100% dos 80% das maiores contribuições desde julho de 1994.

Outro ponto importante para se esclarecer é que com a Reforma da Previdência, quem não tiver atingido todos esses requisitos acima mencionados, terá que trabalhar mais para poder atingir a condição de aposentado especial, conforme segue:

IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL
55 anos 15 anos
58 anos 20 anos
60 anos 25 anos

Haverá uma regra de transição para aqueles que já estão em atividade especial, porém, mesmo assim será árdua para os segurados, que será soma da idade e do tempo de contribuição em efetiva exposição a agentes perigosos. Lembrando que a regra será a mesma para homens e mulheres. Senão vejamos:

  • 66 pontos para quem tiver 15 anos de contribuição em atividade especial e se aposentar com 15 anos;
  • 76 pontos para quem tiver 20 anos de contribuição em atividade especial e se aposentar com 20 anos;
  • 86 pontos para quem tiver 25 anos de contribuição em atividade especial e se aposentar com 25 anos.

Esses pontos, porém, serão aumentados ano a ano, a partir de janeiro de 2020 até atingir:

  • 89 pontos, sendo 15 anos de atividade em condições especial, para quem se aposentar com 15 anos de atividade;
  • 93 pontos, sendo 20 anos de atividade em condições especial, para quem se aposentar com 20 anos de atividade;
  • 99 pontos, sendo 25 anos de atividade em condições especial, para quem se aposentar com 25 anos de atividade.

E o valor do benefício, como fica?

Esse também será reduzido para 60% da média aritmética simples, com acréscimo de 2% percentual a partir de 20 anos de contribuição, exceção a regra é aplicada aqueles que se aposentam com 15 anos de contribuição especial, sendo esse percentual de 2% ser aplicado a partir desse período.

Resumindo, para o segurado ter direito a 100% do benefício com a reforma terá que trabalhar/contribuir pelo menos 40 anos.

E a conversão do tempo especial em comum, como fica com a Reforma?

Essa também será afetada, sendo proibida a conversão do tempo especial para comum com a entrada da reforma, portanto, hora importante de verificar se existe algum período que foi trabalhado especial e não foi averbado junto ao INSS, esse é o momento de fazê-lo e isso serve para todas as profissões que são consideradas especiais, pois, a partir de reforma, tal será proibido.

Diante disso, o engenheiro que ainda tem dúvidas, é importante que procure um especialista na área, que lhe dará a orientação de como proceder.

 

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