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Aposentadoria do Policial Civil e Federal com a Reforma da Previdência

Como todos os contribuintes, as categorias dos Policiais Civis e Federais também foram afetadas pela proposta de Reforma da Previdência (PEC 06/2019) que tramita na Câmara dos Deputados.

Abaixo vamos explicar como funciona a regra atual da aposentadoria dos policiais e como ficaria o cálculo se a reforma da previdência for aprovada nos termos apresentados na PEC 6/2019.

Regra Atual – Aposentadoria Voluntária Policial

  Homem Mulher
Idade Mínima Não há Não há
Tempo de Contribuição 30 anos 25 anos
Tempo de Carreira 20 anos 15 anos
Forma de Cálculo e Reajuste (ingresso antes do Regime de Previdência Complementar) Integralidade de vencimentos e Paridade Integralidade de vencimentos e Paridade
Forma de Cálculo e Reajuste (policial que aderiu ao Regime de Previdência Complementar) Média das 80% maiores remunerações de todo o período contributivo desde 07/1994 – INPC Média das 80% maiores remunerações de todo o período contributivo desde 07/1994 – INPC

Se a Reforma da Previdência for aprovada a Aposentadoria do Policial com a Regra de Transição ficaria da seguinte forma:

Reforma da Previdência – Aposentadoria Policial – Regra Geral com Transição

  Homem Mulher
Idade Mínima 55 anos 55 anos
Tempo de Contribuição 30 anos 25 anos
Tempo de Carreira* 20 anos* 15 anos*
Forma de Cálculo e Reajuste (ingresso antes do Regime de Previdência Complementar) Integralidade de vencimentos e Paridade Integralidade de vencimentos e Paridade
Forma de Cálculo e Reajuste (policial que aderiu ao Regime de Previdência Complementar) 60% da média aritmética simples das contribuições desde 07/1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição – INPC 60% da média aritmética simples das contribuições desde 07/1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição – INPC

* com a transição, esse tempo vai progredir até 20 anos (mulheres) e 25 anos (homens).

Desta forma, percebemos que se caso aprovada a Reforma, os Policiais Civis e Federais terão uma idade mínima de 55 anos para requerer a aposentadoria, independentemente do gênero, bem como a exigência de 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres de tempo de carreira em atividade estritamente policial. Tal idade subirá um ano a cada dois anos a partir de 01/01/2020, até atingir em 2030 o tempo mínimo de 25 anos para os homens e 20 anos para as mulheres.

A idade mínima de 55 anos também poderá aumentar, quando a expectativa de sobrevida da população brasileira atingir 65 anos.

Para aqueles que ingressarem após a aprovação da Reforma da Previdência, continuará a idade de 55 anos para ambos os sexos, 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade policial para policiais homens e 55 anos de idade, 25 anos de contribuição e 15 anos de atividade policial para mulheres, limitados os proventos, entretanto ao teto do regime geral de previdência social.

Além disso, a reforma da Previdência reduz o valor da pensão por morte do policial que vier a óbito em atividade, atualmente o valor da pensão é equivalente ao salário do policial na época do falecimento.

Com a proposta da Reforma da Previdência, o valor da pensão utilizará um sistema de cotas familiar e individual, conforme o falecimento ocorra em atividade ou na aposentadoria. O reajuste da pensão será o mesmo do INSS.

Para os policiais que vierem a óbito após a instituição do Regime de Previdência Complementar temos um vídeo específico sobre este tema aqui no blog, clique aqui e saiba tudo!

Quanto os policiais e bombeiros militares dos Estados, estes terão sua aposentadoria equivalente aos militares das Forças Armadas, não mais se aplicando as regras dos policiais federais e civis tratadas neste artigo.

Cabe lembrar que o Congresso Nacional poderá alterar o texto da PEC n. 06/19 e modificar a regra de aposentadoria, o que amenizaria os impactos para o policial que está próximo à aposentadoria.

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