O Dentista, como a maioria dos profissionais da saúde, possui regras diferenciadas no momento da aposentadoria.

Com a Reforma da Previdência se aproximando, cresce a procura em saber como funciona a Aposentadoria Especial para esses profissionais. Neste artigo abordaremos as principais vantagens das regras atuais e as desvantagens que serão trazidas caso a Reforma da Previdência seja aprovada.

Bom, a aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria prevista na Constituição Federal que visa compensar àqueles profissionais que trabalham com exposição permanente e habitual a agentes considerados nocivos à saúde e a integridade física.

Os dentistas trabalham vulneráveis à diversos agentes biológicos, químicos e físicos como vírus, fungos e bactérias, que são trazidos pelos pacientes e que tomam conta de todo ambiente laboral.

A lei atual exige o recolhimento de 25 anos de contribuição previdenciária com exposição permanente e habitual à riscos biológicos químicos e físicos para que o Dentista possa se aposentar especial.

Ao contrário do que muita gente acredita, para requerer a aposentadoria especial,atualmente não há idade mínima, ou seja, quando o Dentista completar 25 anos de contribuição poderá requerer o benefício.

Para comprovar a atividade especial, o dentista deverá observar o tipo de vínculo que possui (autônomo, cooperado, empregado ou servidor público), pois existem situações diferentes para cada tipo de vínculo.

Em resumo, para comprovar o período insalubre o Dentista deve juntar ao requerimento no INSS o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o laudo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) dos locais onde o Dentista trabalhou.

Ademais, é importante mencionar que para períodos trabalhados até 28/04/1995, não é necessário a comprovação da presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho, basta comprovar o exercício da atividade de Dentista no requerimento ao INSS, pois há a presunção absoluta da insalubridade para esta atividade (base legal – enquadramento no item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79).

A Renda Mensal Inicial da aposentadoria especial é calculada sobre 100% do salário de benefício que é apurado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho/1994.

Caso o dentista contribua para o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e ao INSS simultaneamente, dentro das regras de acumulação de cargos, poderá requerer a aposentadoria especial em cada um dos vínculos, obtendo assim 2 aposentadorias de forma especial.

Caso o Dentista não tenha completado os 25 anos necessários para a Aposentadoria Especial, poderá utilizar o período trabalhado como especial e converter o mesmo para tempo comum, ganhando assim 40% a mais no tempo comum se homem e 20% a mais se mulher. Assim, o acréscimo da conversão é contado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Abaixo destacamos as vantagens da Aposentadoria Especial pela regra atual (08/07/2019).

Vantagens da Aposentadoria Especial do Dentisa

A aposentadoria especial possui outras vantagens além do tempo de contribuição reduzido, conforme abaixo demonstramos:

  • não tem idade mínima para efetuar o requerimento de aposentadoria;
  • não tem fator previdenciário, o que ajuda elevar o valor da aposentadoria;
  • a Renda Mensal Inicial da aposentadoria especial é calculada sobre 100% do salário de benefício que é apurado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho/1994;
  • 25 anos não precisam ser ininterruptos.

Mudanças com a Reforma da Previdência

Com a Reforma da Previdência a Aposentadoria Especial terá sérias mudanças, entre elas destacamos:

  • instituição de Idade Mínima de 60 anos para o Dentista requerer a aposentadoria;
  • mudanças no cálculo que não mais contam com 100% da média e sim, com 60% das contribuições desde 07/1994 acrescidos de 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição em atividade insalubre;
  • regra de transição desfavorável que exige do Dentista o mínimo de 86 pontos (somando idade e o tempo de contribuição de 25 anos);
  • vedação da conversão de período especial para comum.

Como podemos observar com a Reforma da Previdência o Dentista encontrará mais obstáculos para se aposentar especial, e após a Reforma tal modalidade de aposentadoria não será tão vantajosa como agora.

Sendo assim, é aconselhável que o Dentista dê entrada no benefício de aposentadoria ou converta o período em especial  em comum para fugir das regras que serão implementadas após a Reforma.

Lembrando que o dentista deve estar atento ao fato de que sua atividade deve ter a efetiva exposição aos agentes nocivos indicados na lei. Só assim poderá fazer jus a aposentadoria especial, e não meramente em serviços administrativos.

É importante destacar também, que é extremamente aconselhável que o Dentista busque um advogado especialista antes de requerer a sua aposentadoria, pois este profissional irá lhe orientar e até aumentar o seu benefício, haja vista que o INSS frequentemente desconsidera períodos e contribuições nos cálculos de aposentadoria, o que reduz muito o benefício.

 

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