Notícias

APOSENTADORIA DE SERVIDOR NÃO PODE SER CASSADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE

A cassação de aposentadoria de servidor público é um tema por si só controverso. E ganha um contorno maior quando se está diante de uma ação de improbidade administrativa[1].

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que alude à possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria à agentes públicos por meio de ação de improbidade traz a necessidade de se examinar o instituto com maior profundidade. O artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal preceitua de forma taxativa as penalidades para os agentes que praticarem ato de improbidade administrativa. São elas: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário. Na Lei 8.429/1992 estão estabelecidas a maneira pela qual tais sanções são aplicadas. Nos artigos 5º e 6º são previstas as sanções patrimoniais, e no artigo 12 é disciplinada a imposição de penalidades para o ato de improbidade administrativa, que são as seguintes: a) ressarcimento; b) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público e proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Logo, a Lei de Improbidade Administrativa, ao fixar gradativamente as penalidades à serem impostas, conservou a base constitucional de estabelecimento de perda de função pública como uma sanção. Como se nota, nem a Constituição e tampouco a Lei 8.249/1992 elencaram a cassação de aposentadoria como uma das hipóteses de sanção a ser imposta na ação de improbidade administrativa. É sabido que, no caso de direito sancionador, não se possibilita a aplicação de penalidade a agente público mediante analogia. Faz-se imprescindível disposição expressa legal para aplicação de penalidade. Nesse viés, a doutrina é pacifica no sentido de que as infrações e sanções administrativas estão limitadas à reserva de lei. Sendo assim, não previstas no rol do artigo 12 da Lei 8.426/1992 e tampouco na Constituição Federal, não há que se falar em aplicação analógica ou por extensão. Mauro Roberto Gomes de Mattos pondera “que, como se sabe, o rol previsto no art. 12 da Lei n.º 8.429/92 reveste-se de taxatividade, encerrando, por isso mesmo, precisamente por se tratar de sanções disciplinares, verdadeiro munus clausus, a significar desse modo, que não se legitima a imposição, pelo Poder Judiciário, de qualquer outro ato punitivo que não se ache expressamente relacionado na norma legal em questão”[2]. O STJ já se manifestou pela impossibilidade de cassação de aposentadoria[3]. Mas o entendimento recente de possibilidade de aplicação da sanção fere o princípio da legalidade. Fere também o caráter contributivo da aposentadoria e representa, em última análise, enriquecimento ilícito do Estado. Em resumo: i) não existe permissivo legal que possibilite a cassação da aposentadoria da requerida em razão da taxatividade do artigo 12 da Lei 8.429/92; ii) a cassação da aposentadoria da requerida corresponderia em enriquecimento ilícito da administração, já que ela porta natureza contributiva. Daí porque se conclui que a posição atual do STJ representa um retrocesso ao regime dos servidores públicos.

Fonte: Conjur

Somos especializados em Direito Previdenciário

Tire suas dúvidas com a gente e garanta uma aposentadoria justa para você.

TST reduz indenização de empregada que ficou ociosa no trabalho
DANOS MORAIS Empreiteiro responde por acidente com pedreiro contratado como autônomo

Quer saber mais sobre o seu direito previdenciário?

Últimas publicações

Leia também