Essa modalidade de aposentadoria é pouco divulgada ou conhecida, porém, de importância extrema para a sociedade é a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição ou por idade, que tem requisitos diferenciados das demais aposentadorias.

Ela é devida ao cidadão que tenha deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, que o impossibilite de exercer sua atividade laboral de forma plena e efetiva para a sociedade, com iguais condições aos demais. 

Saiba mais sobre a definição do Grau de Deficiência no artigo como o INSS avalia o Grau de Deficiência para Aposentadoria.

Além da deficiência exige-se também tempo mínimo de contribuição ou idade, definindo assim os requisitos para a aposentadoria.

Tal aposentadoria foi regulamentada através da Lei Complementar 142/2013, que entrou em vigor em 08/11/2013.

Abaixo trazemos o grau de deficiência e o tempo de contribuição necessário correspondente para a concessão da aposentadoria do deficiente por tempo de contribuição. Segue:

Grau de Deficiência Tempo mínimo de contribuição
  Homem Mulher
Leve 33 Anos 28 Anos
Moderada 29 Anos 24 Anos
Grave 25 Anos 20 Anos

No caso da aposentadoria por idade, os requisitos necessários são:

Idade Mínima Tempo de Contribuição
Homem: 60 Anos 15 Anos
Mulher: 55 Anos 15 Anos

Quem definirá o grau da deficiência será a perícia médica do INSS, que poderá ser auxiliada pelo segurado levando todos os documentos e laudos que possua.

Quem tiver já com deficiência anterior a entrada em vigor da Lei que se deu em 08.11.2013, terá a fixação da data da deficiência anterior, em sua primeira avaliação junto ao INSS, porém, se o segurado se tornou deficiente depois da sua inscrição como segurado do INSS ou teve sua deficiência alterada, será avaliado o tempo que contribui como segurado na condição de deficiente e ajustado o grau da deficiência para saber se o tempo de contribuição é suficiente para concessão da aposentadoria.

Tal benefício somente será concedido em 100%, quando houver tempo de contribuição e grau de deficiência correspondente exigido pelo INSS, conforme tabela já acima mencionada. Já para a aposentadoria fixando a idade com a deficiência, também, já acima demonstrada, o valor iniciará em 70% acrescido de 1% para cada 12 contribuições, atingindo o limite de 30%.

Por exemplo, se o segurado tem 60 anos de idade, no caso do homem e 20 anos de contribuição ele iniciará a sua contribuição com 70% + 1% para cada ano (12 contribuições) acima dos 15 anos mínimos exigidos, então ele terá 70% + 5% = ele se aposentará com 75% do valor do salário de benefício para a aposentadoria por idade.

Importante salientar, que o fator previdenciário somente se aplica a essa aposentadoria, se houver renda mais vantajosa para o segurado. Porém, em não havendo vantagem, esse tipo de aposentadoria é mais benéfica ao segurado, que com a exclusão do fator previdenciário torna o valor da aposentadoria maior, pois, é concedida independentemente da idade do segurado, que é considerado o grande vilão das aposentadorias por tempo de contribuição.

É permitida a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, entre os regimes do Regime Geral de Previdência Social, do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou o Regime de Previdência do Militar, devendo haver compensação financeira entre os mesmos.

Também é importante esclarecer que se houver outra aposentadoria que seja mais vantajosa ao segurado, o mesmo pode escolher a mais benéfica.

Esse tipo de aposentadoria não dá direito ao adicional de 25% que é dado na aposentadoria por invalidez.

Essa aposentadoria permite solicitar o auxílio-acidente se comprovada à incapacidade parcial e permanente, enquanto aguarda a concessão da aposentadoria por deficiência.

Trata-se de um avanço na desigualdade social, pois, as pessoas que possuem as limitações acima mencionadas, também, muitas vezes contribuem para a Previdência Social, porém, com desvantagem competitiva no mercado de trabalho, em função da deficiência que possuem.

Outro fator que deve ser levado em consideração, é que a própria deficiência degenera o corpo, em função de esforços muitas vezes praticados acima da sua capacidade laborativa, portanto, essa lei trouxe uma melhoria social merecida a essa parcela da sociedade.

 

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