Essa modalidade de aposentadoria é pouco divulgada ou conhecida, porém, de importância extrema para a sociedade é a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição ou por idade, que tem requisitos diferenciados das demais aposentadorias.
Ela é devida ao cidadão que tenha deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, que o impossibilite de exercer sua atividade laboral de forma plena e efetiva para a sociedade, com iguais condições aos demais.
Saiba mais sobre a definição do Grau de Deficiência no artigo como o INSS avalia o Grau de Deficiência para Aposentadoria.
Além da deficiência exige-se também tempo mínimo de contribuição ou idade, definindo assim os requisitos para a aposentadoria.
Tal aposentadoria foi regulamentada através da Lei Complementar 142/2013, que entrou em vigor em 08/11/2013.
Abaixo trazemos o grau de deficiência e o tempo de contribuição necessário correspondente para a concessão da aposentadoria do deficiente por tempo de contribuição. Segue:
Grau de Deficiência | Tempo mínimo de contribuição | |
---|---|---|
Homem | Mulher | |
Leve | 33 Anos | 28 Anos |
Moderada | 29 Anos | 24 Anos |
Grave | 25 Anos | 20 Anos |
No caso da aposentadoria por idade, os requisitos necessários são:
Idade Mínima | Tempo de Contribuição |
---|---|
Homem: 60 Anos | 15 Anos |
Mulher: 55 Anos | 15 Anos |
Quem definirá o grau da deficiência será a perícia médica do INSS, que poderá ser auxiliada pelo segurado levando todos os documentos e laudos que possua.
Quem tiver já com deficiência anterior a entrada em vigor da Lei que se deu em 08.11.2013, terá a fixação da data da deficiência anterior, em sua primeira avaliação junto ao INSS, porém, se o segurado se tornou deficiente depois da sua inscrição como segurado do INSS ou teve sua deficiência alterada, será avaliado o tempo que contribui como segurado na condição de deficiente e ajustado o grau da deficiência para saber se o tempo de contribuição é suficiente para concessão da aposentadoria.
Tal benefício somente será concedido em 100%, quando houver tempo de contribuição e grau de deficiência correspondente exigido pelo INSS, conforme tabela já acima mencionada. Já para a aposentadoria fixando a idade com a deficiência, também, já acima demonstrada, o valor iniciará em 70% acrescido de 1% para cada 12 contribuições, atingindo o limite de 30%.
Por exemplo, se o segurado tem 60 anos de idade, no caso do homem e 20 anos de contribuição ele iniciará a sua contribuição com 70% + 1% para cada ano (12 contribuições) acima dos 15 anos mínimos exigidos, então ele terá 70% + 5% = ele se aposentará com 75% do valor do salário de benefício para a aposentadoria por idade.
Importante salientar, que o fator previdenciário somente se aplica a essa aposentadoria, se houver renda mais vantajosa para o segurado. Porém, em não havendo vantagem, esse tipo de aposentadoria é mais benéfica ao segurado, que com a exclusão do fator previdenciário torna o valor da aposentadoria maior, pois, é concedida independentemente da idade do segurado, que é considerado o grande vilão das aposentadorias por tempo de contribuição.
É permitida a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, entre os regimes do Regime Geral de Previdência Social, do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou o Regime de Previdência do Militar, devendo haver compensação financeira entre os mesmos.
Também é importante esclarecer que se houver outra aposentadoria que seja mais vantajosa ao segurado, o mesmo pode escolher a mais benéfica.
Esse tipo de aposentadoria não dá direito ao adicional de 25% que é dado na aposentadoria por invalidez.
Essa aposentadoria permite solicitar o auxílio-acidente se comprovada à incapacidade parcial e permanente, enquanto aguarda a concessão da aposentadoria por deficiência.
Trata-se de um avanço na desigualdade social, pois, as pessoas que possuem as limitações acima mencionadas, também, muitas vezes contribuem para a Previdência Social, porém, com desvantagem competitiva no mercado de trabalho, em função da deficiência que possuem.
Outro fator que deve ser levado em consideração, é que a própria deficiência degenera o corpo, em função de esforços muitas vezes praticados acima da sua capacidade laborativa, portanto, essa lei trouxe uma melhoria social merecida a essa parcela da sociedade.