Esse tema é um dos causadores das maiores dúvidas entre os servidores públicos no momento de planejar a aposentadoria.
Neste artigo vamos responder os 05 principais questionamentos, para você entender de vez tudo sobre a Paridade de Vencimentos.
Vamos lá!
As 05 principais dúvidas dos servidores públicos são:
1) O que é a paridade de vencimentos?
A paridade é o direito do servidor de receber quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, como aumentos, gratificações, reajustes de vencimentos, etc.
2) Quem tem direito a se aposentar com paridade?
Tem direito a se aposentar com paridade os servidores de todas as esferas (incluindo autarquias e fundações) que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.
3) A data do ingresso no serviço público tem que ser obrigatoriamente no órgão onde eu irei me aposentar?
Este é o principal dilema que surge quando o servidor que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, tem no momento da aposentadoria.
Então, a Lei não dispõe sobre tal situação específica, pois menciona apenas que o servidor deve ter ingressado no serviço público até a publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 para ter direito a paridade de vencimentos.
O judiciário entende que a norma prevista no texto das Emendas Constitucional 20/1998 e 41/2003 não condiciona o servidor a ter permanecido no serviço público de forma ininterrupta, e sim ter ingressado no serviço público até a publicação das Emendas Constitucional 20/1998 (16/12/1998) e 41/2003 (31/12/2003).
Desta forma, podemos entender que caso o servidor tenha ingressado no Serviço Público perante um órgão público estadual, por exemplo, e tenha se exonerado e depois vindo a ingressar em órgão público de esfera federal e implementado os requisitos para aposentadoria neste órgão, tem direito a paridade de vencimentos, desde que o ingresso no serviço público em qualquer esfera da Administração Pública seja até a publicação das Emendas Constitucional 20/1998 (16/12/1998) e 41/2003 (31/12/2003).
4) A Paridade de vencimentos é vantajosa para o servidor?
Na maioria dos casos sim, pois o servidor permanece recebendo todas as vantagens, benefícios e reajustes concedidos na remuneração dos servidores da ativa.
Ocorre que, há situações onde os ativos ficam por anos sem reajuste na remuneração e neste caso há certo prejuízo para o aposentado, que também não tem reajuste na aposentadoria.
5) Tenho direito a paridade das Gratificações de Desempenho?
Sim, o aposentado deve receber as Gratificações de Desempenho no mesmo percentual que os ativos até a implementação das avaliações de desempenho para os servidores da ativa, após isso passará em tese a receber o percentual de pontos destinados aos inativos.
Temos inclusive um artigo dedicado a este assunto no blog (clique aqui e confira)
Interessante ressaltar que a Lei 13.324/2016 e a Lei 13.464/17 permitem a incorporação das Gratificações de Desempenho aos aposentados com base na média de pontos recebida na ativa, porém, a lei exige que os servidores tenham o direito a paridade (ingressado no serviço público antes de 12/2003), bem como, exige que o servidor tenha recebido na atividade a referida gratificação de desempenho durante 05 anos antes da concessão da aposentadoria ou da instituição da pensão por morte.
Bom, essas são as principais dúvidas dos nossos clientes quanto a paridade de vencimentos.